Código Eleitoral
A partir desta terça-feira eleitor só poderá ser preso em flagrante
Regra consta do artigo 236 do Código Eleitoral
Por Redação Engeplus
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A partir desta terça-feira, dia 21, e até 48 horas após o encerramento das eleições, nenhum eleitor pode ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou por desrespeito a salvo-conduto. A regra consta do artigo 236 do Código Eleitoral.
Segundo o Tribunal Superior Eleitoral (TSE), no próximo domingo, dia 26, mais de 142,8 milhões de eleitores irão às urnas, em segundo turno, escolher o presidente da República. Eleitores de 13 Estados e do Distrito Federal também elegerão seus governadores. Mesmo com o Horário de Verão, que começou no último domingo, dia 19, nos Estados das regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste e no Distrito Federal, o período de votação no segundo turno não terá nenhuma alteração, ou seja, será das 8 horas às 17 horas, obedecendo o horário local.



