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Opinião

A questão

A questão dos cheques do Colégio Energia

Por Redação Engeplus

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A QUESTÃO DOS CHEQUES DO COLÉGIO ENERGIA

"Tenho sido procurado por alguns pais de alunos do Colégio Energia para consultas sobre o pagamento por meio de cheques pós datados (ou pré-datados, como é mais conhecido), de forma antecipada, pela prestação dos serviços educacionais que, como é do conhecimento de todos, não serão prestados. A maioria dos cheques foram vendidos às empresas de faturização (factoring).
A orientação é de que os emitentes dos cheques façam a sustação dos mesmos. É certo que, de acordo com a Lei do Cheque (Lei 7.357/85), prevê que o cheque é ordem de pagamento à vista, e que pode ser transmitido por endosso, o que lhe confere independência e autonomia em relação à causa que lhe deu origem, não podendo, neste caso a sustação prejudicar terceiros que de boa-fé receberam tais títulos de crédito, pois não poderia sofrer as exceções pessoais que o emitente tem contra a empresa com a qual contratara.
Mas essa afirmação não é absoluta. A questão deve ser tratada sob vários aspectos, especialmente sob os artigos 13 e 25 da Lei do Cheque, que dispõe:
“Art. 25. Quem for demandado por obrigação resultante de cheque não pode opor ao portador exceções fundadas em relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores, salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do devedor.”
Mas não é só. Deve-se, ainda, analisar o caso em relação às empresas de faturização, onde a Lei 9.249/95, que trata do Imposto de Renda, que define a factoringcomo a “prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção de riscos, administração de contas a pagar e a receber, compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços.” Ou seja, é uma atividade complexa, que envolve não só a compra de títulos de crédito, mas uma gama de outros serviços, incluindo-se prestação de serviços de consultoria de de administração da carteira de clientes e de créditos.
Nesse sentido Arnaldo Rizzardo, em sua obra do Factorings, opina que “no factoring, há compra de crédito, ou do ativo de uma empresa, e não apenas de títulos.
Não se opera o simples endosso, mas a negociação do crédito”, complementando que “não é sem razão que se faculta ao factor a escolha dos créditos.
Ao receber o borderô dos títulos, tem ele a faculdade de rejeitar os que não lhe interessam. Com os títulos, acompanham e podem ser exigidos os comprovantes da entrega das mercadorias, o que infunde maior garantia ao negócio.”
Disso tudo decorre que a indagação sobre a origem do crédito adquirido no âmbito de um contrato de faturização, longe de ser algo inusitado, faz parte da natureza do contrato de factoring.
A inexistência, portanto, do crédito representado pelo cheque endossado à faturizadora também poderá ser oponível a ela, conforme, inclusive, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos o seguinte julgado:
“COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. CHEQUE. INVESTIGAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. CIRCUNSTÂNCIAS ESPECIAIS, QUE O PERMITEM. LEI N. 7.357/85. EXEGESE. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. CPC. ART. 20, §4º.
I – A autonomia do cheque não é absoluta, permitida, em certas circunstâncias, como a prática de ilícito pelo vendedor de mercadoria não entregue, após fraude notória na praça, a investigação da causa subjacente e o esvaziamento do título pré-datado em poder de empresa de 'factoring', que o recebeu por endosso. (...)” (REsp nº 434.433/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, DJ de 23/6/03) IV)
Do texto de um julgado do Superior Tribunal de Justiça, extrai a seguinte passagem, que bem esclarece o tema:
“Como acima exposto, o STJ já reconheceu que a regra do art. 25 da LC não é absoluta, quando se trata de título de crédito adquirido por endosso derivado de operação de cessão de crédito à empresa faturizada.A empresa de factoring, ao adquirir o faturamento da faturizada, total ou parcial, recebe em contrapartida remuneração consistente em redução ou deságio sobre os valores constantes dos títulos negociados e assume, para isso, os riscos pelo inadimplemento dos mesmos.A assunção desse risco se dá porque o factoring não se resume a compra e venda do papel, mas tem como uma das atividades da faturizadora a adequação da carteira dos clientes.Todavia, há que excepcionar tal regra, na medida em que a faturizada pode criar impedimento ao recebimento do crédito cedido, quer por ausência de prestação de serviços parcial ou totalmente, ou outro impedimento que torne inexistente ou ilegal a emissão do título de crédito.”
Então, assim devem proceder os pais que pagaram antecipadamente pela serviços do colégio: sustar os cheque emitidos e, acaso sejam demandados em juízo, procurem um bom advogado para realizar a defesa".

César Luiz Dagostin. Advogado, professor de Direito Empresarial e de Direito Tributário na Unisul

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