Artigo de opinião: Testamento
Por Redação Engeplus
2 min de leitura
Testamento é o ato personalíssimo e unilateral de disposição de última vontade do autor da herança. Pode ser modificado a qualquer tempo pelo testador. O testamento deve obedecer a forma estabelecida em lei, sob pena de nulidade.
O testador que não tem herdeiros necessários - os descendentes, os ascendentes e o cônjuge - pode dispor de todo o seu patrimônio, para uma ou mais pessoas. Já o testador que tem herdeiros necessários deve reservar a eles a metade dos bens prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens, ou seja, a outra metade.
No testamento o testador poderá determinar qual bem será atribuído para uma pessoa, ou apenas mencionar as pessoas, que receberão todos os bens que o testador tiver no momento do seu falecimento, ou seja, disposição de última vontade. Somente no momento do falecimento do testador, que será transferido o patrimônio aos herdeiros.
O testamento público é uma das formas do testamento ordinário, este podendo ser adotado por qualquer pessoa capaz e em qualquer condição, que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
O artigo 1.864 do Código Civil traz os requisitos essenciais para a realização do testamento público sendo estes:
I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;
II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;
III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.
Convém ressaltar, que o testamento pode ser revogado, é o ato pelo qual o testador, pelo mesmo modo e forma pelas quais instituiu o testamento, revoga este, tornando-o ineficaz. A revogação poderá ser total o parcial.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.
Débora May Pelegrim, Bacharel em Direito, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
