Caso Kenefer:
Caso Kenefer: juiz emite nota de esclarecimento
Por Redação Engeplus
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Polêmica a respeito dos desdobramentos no processo que apura o estupro e o assassinato da menina Kenefer Maria de Jesus Guimarães, ocorrido em 1º de maio de 2010, levou o juiz substituto da 1ª Vara Criminal de Criciúma, Fernado Dal Bó Martins, a endereçar nota de esclarecimento à imprensa local.
Como a celeuma, suscitada após entrevista do promotor Leonardo Luchese ao Jornal da Manhã no último dia 24, foi veiculada neste portal, reproduzimos abaixo a manifestação do magistrado.
“Nos últimos dias, a imprensa tem veiculado reportagens acerca da decisão judicial proferida em 22/02/2011 no processo criminal que versa sobre a morte da menina Kenefer Maria de Jesus Guimarães. Em respeito ao direito fundamental de informação, titularizado por todos os cidadãos, considero importante prestar alguns esclarecimentos sobre o teor da decisão.
De início, importa salientar que o processo encontra-se numa fase em que se discute se o caso deve ser julgado pelo Tribunal do Júri ou se deve ser julgado pelo Juiz. Nos termos da decisão proferida em 22/02/2011, decidiu-se que o caso não deve ser julgado pelo Tribunal do Júri, mas sim pelo Juiz. Contra essa decisão, cabe recurso de qualquer das partes.
Quanto aos fundamentos da decisão, constatou-se que as provas existentes nos autos, especialmente a perícia médica, apontam que a vítima foi morta durante a prática do estupro, ou seja, em decorrência da violência sexual. A partir dessas provas, concluiu-se que o Réu (a quem se atribui a prática do fato) cometeu um crime de ‘estupro seguido de morte’. Com isso, foi afastada a tese da acusação de que o Réu teria cometido um crime de ‘estupro’ e, além deste, um crime de ‘homicídio’.
Neste particular, entendeu-se que, mesmo que o Réu tenha tido a intenção (dolo) de matar, o fato configura o crime de ‘estupro seguido de morte’ (um crime), e não os crimes de ‘estupro’ e de ‘homicídio’ (dois crimes). Trata-se, como se vê, de questão de caráter técnico-jurídico, em relação à qual, na decisão, foram citados renomados estudiosos do Direito Penal que adotam o mesmo entendimento.
Portanto, diferentemente do que tem sido noticiado, em nenhum momento se reconheceu que o Réu não teve a intenção de matar. O que se reconheceu foi que, de acordo com as provas, a vítima morreu durante o estupro e, sendo assim, ainda que o Réu tenha tido a intenção de matar, o fato caracteriza um crime de ‘estupro seguido de morte’.
A par desses fundamentos, segundo a legislação brasileira, o crime de ‘estupro seguido de morte’ não é da competência do Tribunal do Júri. Por isso, decidiu-se, ao final, que o caso deve ser julgado pelo Juiz.
É importante ressaltar que a pena não serve de critério para o enquadramento do fato. São as circunstâncias do fato e as regras de direito que determinam qual espécie de crime ocorreu. Em Estados civilizados, o Juiz tem o dever de julgar de forma técnica e imparcial, conforme as provas e o direito vigente, sem se deixar influenciar por apelos emocionais, por mais trágico e lamentável que seja o episódio. O Juiz não pode, jamais, investir-se na condição de vingador.
No caso em análise, se a referida decisão for mantida, a pena para o crime de ‘estupro seguido de morte’ poderá variar de 12 (doze) a 30 (trinta) anos, sem contar as penas pelos supostos crimes de ‘sequestro’ e de ‘vilipêndio a cadáver’, também incluídos na acusação. No tocante à pena que será efetivamente aplicada, existe uma série de fatores que deverão ser considerados no seu cálculo pelo Juiz que vier a proferir a sentença final.
Por fim, ressalto que o Código de Ética da Magistratura Nacional impede que os Juízes se manifestem publicamente sobre processos em andamento. Por isso, deixo de tecer comentários sobre demais aspectos probatórios e jurídicos que envolvem o caso, limitando-me estritamente aos fundamentos da decisão já proferida e publicada.
Ressalto, ainda, que o processo tramita em segredo de justiça, em respeito à dignidade e à memória da vítima. Por isso, a divulgação do conteúdo de qualquer das provas configura crime e, para os profissionais que têm acesso ao processo, configura também infração funcional grave.
Encerro esses esclarecimentos enaltecendo que guardo respeito inabalável pelas posições jurídicas em contrário, desde que fundadas no direito vigente e manifestadas dentro dos ditames da ética profissional.”



