Código Eleitoral
Código Eleitoral impede que eleitores sejam presos ou detidos
Restrição termina 48 horas após a votação do primeiro turno, no dia 7, às 17 horas
Por Redação Engeplus
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A partir desta terça-feira, dia 30, nenhum eleitor poderá ser preso ou detido, salvo em flagrante delito, ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto. A determinação está no artigo 236 do Código Eleitoral. A restrição termina 48 horas após a votação do primeiro turno, no dia 7 às 17 horas.
A proibição serve como uma garantia de que o eleitor exercerá o direito do voto sem que ninguém o impeça ou o atrapalhe.
A lei estabelece ainda que, ocorrendo qualquer prisão de eleitor, o preso deve ser conduzido a um juiz para verificar se houve ilegalidade. Se for irregular, a prisão pode ser relaxada e quem mandou prender pode ser responsabilizado. Os candidatos, fiscais de partido e mesários já não podem ser presos desde o dia 20 de setembro.
De acordo com o artigo 298 do Código Eleitoral, quem prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato poderá sofrer pena de até quatro anos de reclusão.
Colaboração: Tribunal Regional Eleitoral



