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Decisão que obriga Criciúma a fiscalizar esgotos clandestinos é mantida

Decisão prevê elaboração de lista dos proprietários de imóveis com ligação irregular

Por Redação Engeplus

2 min de leitura

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Foto: lucas sabino/arquivo engeplus

A liminar obtida pelo Ministério Público de Santa Catarina (MPSC) que impõe ao Município de Criciúma verificar a existência de ligações clandestinas em uma galeria pluvial no bairro Imigrantes foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC). A decisão prevê, também, a elaboração de lista dos proprietários de imóveis com ligação irregular.

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A 9ª Promotoria de Justiça de Criciúma, que atua na defesa do meio ambiente, apurou que na rua Domingos de Villa, esquina com a rua João Manuel Debrandino, ocorre o lançamento de esgoto doméstico a céu aberto, atingindo o Rio Linha Anta sem qualquer tratamento. A poluição foi comprovada em parecer técnico da Fundação do Meio Ambiente de Criciúma (FAMCRI).

Diante da comprovação dos danos gerados ao meio ambiente, o promotor de justiça Luiz Fernando Góes Ulysséa requereu à 2ª Vara da Fazenda de Criciúma que fosse determinado ao município exercer o poder fiscalizador e de polícia no local, com intuito de levantar as fontes poluidores e especificar cada uma delas.

O pedido do MPSC foi acolhido em primeiro grau para a devida averiguação das ligações clandestinas, objetivando impedir o agravamento dos prejuízos causados no ecossistema da região. O município recorreu ao TJSC da decisão, alegando que o cumprimento da fiscalização acarretaria em prejuízos aos cofres públicos e o tempo estabelecido não era o bastante. Também atribuiu à FAMCRI a responsabilidade por resolver o caso.

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A 1ª Câmara de Direito Público negou de forma unânime o recurso do município. Na decisão, o relator desembargador Jorge Luiz de Borba descreve não haver comprovação de o cumprimento da liminar provocar graves danos ao erário.

Além disso, destacou que a existência da FAMCRI não justifica o município esquivar-se de suas responsabilidades perante o meio ambiente e considerou que o tempo para cumprimento é suficiente (120 dias), uma vez que se passaram mais de dois anos desde a decisão judicial e não há informação quanto ao cumprimento da ordem. Da decisão cabe recurso.

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