Do usufruto
Do usufruto e da administração dos bens de filhos menores
Por Redação Engeplus
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Conceitua-se usufruto (do latim usus fructus, uso dos frutos), é um direito real de gozo ou desfruto de uma coisa alheia, enquanto temporariamente destacado da propriedade. Pode recair em um ou mais bens, móveis ou imóveis, abrangendo-lhe, no todo ou em parte, os frutos e utilidades. O usufruto de imóveis deve ser registrado no Cartório de Registro de Imóveis.
O usufruto e a administração dos pais perduram até a maioridade dos filhos que é 18 anos ou até a data da emancipação. Na qualidade de usufrutuários, os genitores tem o direito à posse, administração, gozo, uso e percepção dos frutos dos bens dos filhos, enquanto perdurar a menoridade.
Até aos 16 anos de idade, o exercício das titularidades previstas na lei, é exclusivo dos pais. A partir dos 16 anos, usufruto e a administração são compartilhados com o menor, em regime de assistência, até este atingir a maioridade, como dispõe o artigo 1.690 do Código Civil Brasileiro. Se o filho menor tiver sido emancipado aos 16 anos, cessa assim o poder parental e igualmente, a aludida assistência.
A representação ou assistência parental é exercida em conjunto por ambos os genitores. Nesse sentido a lei: os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos. A ideia perseguida pela lei é a de que a atuação conjunta assegura o melhor interesse do menor.
Logo, ocorrendo divergência é o Juiz quem decidirá, sempre em favor do melhor interesse do menor.
O poder de administração dos pais não é ilimitado, os genitores não podem alienar ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair em nome deles obrigações que ultrapassem os limites da administração. É a regra geral do artigo 1.691 do Código Civil que, de imediato abre exceção, quando presente necessidade ou evidente interesse da prole, sempre mediante autorização judicial.
O artigo anteriormente citado estabelece quanto à administração dos bens dos filhos é que três atos dependem de autorização judicial:
- alienação de imóveis;
- a instituição de ônus reais sobre os imóveis;
- a contratação de obrigações que ultrapassam os limites da simples administração.
Praticados quaisquer dos atos sem autorização judicial, serão considerados nulos. A arguição da nulidade, diz o paragrafo único do artigo citado, compete aos filhos, aos herdeiros ou ao representante legal.
Convém ressaltar, se se tratar de filho menor nomear-se-á curador especial para defesa de seus interesses como define o artigo 1.692 do Código Civil Brasileiro, permanecendo os pais no exercício do poder parental já que a intervenção do curador limita-se à defesa dos interesses do filho, nas matérias objeto de conflito.
Débora May Pelegrim, Bacharel em Direito, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (Unisul), colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.
