Empresa de
Empresa de ônibus condenada a indenizar
Por Redação Engeplus
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A 3ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reformou sentença da Comarca de Criciúma e condenou a Expresso Coletivo Forquilhinha ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, bem como pensão mensal vitalícia, no valor de 20% de 1,11 do salário mínimo, em benefício de Maria Salete Borges dos Santos.
Segundo os autos, Maria Salete era passageira de um coletivo, a caminho do seu trabalho, quando - ao descer do veículo - foi surpreendida pela aceleração do motorista que arrancou com o ônibus e ocasionou a sua queda. Com isso, a mulher fraturou o braço esquerdo na altura do punho.
Quando os passageiros avisaram o motorista que a passageira havia se machucado, este parou o ônibus para perguntar o que havia acontecido. Ao mostrar o braço quebrado, Maria Salete foi chamada de burra pelo motorista, que saiu do local sem prestar socorro.
Em 1ª instância, a juíza condenou a empresa de ônibus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil, porém não estipulou pensão vitalícia. Inconformadas com a decisão em 1º Grau, tanto Expresso Coletivo quanto Maria Salete apelaram ao TJ.
A empresa alegou que o motorista não teve culpa do ocorrido, já que ele tentou frear o veículo e abrir as portas, mas houve o estouro da mangueira que aciona as portas e os freios, o que prejudicou a frenagem do ônibus. Maria Salete, por sua vez, reiterou o pedido de pensão, pois não reúne mais condições de trabalho depois do acidente, tanto que está aposentada por invalidez.
Para o relator do processo, desembargador substituto Sérgio Izidoro Heil, as provas mostram que a passageira não agiu de forma culposa, já que ela não desceria do veículo em movimento para se prejudicar.
“Como se constatou, a culpa foi exclusiva do motorista da empresa que foi completamente imprudente e negligente, pois se o veículo apresentava problemas – o que não ficou provado nos autos – ele sequer deveria ter dado início ao percurso, ou se o defeito ocorreu durante a viagem, deveria avisar aos passageiros para tomarem cuidado ao descer – o que também não foi comprovado. Mesmo que o veículo estivesse em boas condições, ainda assim não afastaria a imprudência do motorista, que não esperou de forma zelosa a descida completa da passageira”, finalizou o magistrado.
A decisão da Câmara foi unânime.
Fonte: TJSC



