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Eleições 2014

Restrição

Justiça Eleitoral restringe colocação de placas de candidatos em vias públicas

Determinação que disciplina a colocação das propagandas foi publicada nesse domingo

Por Redação Engeplus

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Foto: PortalSatc.com/Fillipy Pirolla

Esta determinada a partir desta segunda-feira uma nova forma para que os candidatos coloquem seus cavaletes, bonecos e cartazes ao longo das vias públicas de Criciúma. A nova determinação foi publicada nesse domingo no Diário da Justiça Eleitoral de Santa Catarina e proíbe a colocação dos materiais de propagandas nas rotatórias. A decisão foi tomada pelo juiz eleitoral da 10° Zona Eleitoral de Criciúma, Marlon Jesus Soares de Souza. A medida também impõe uma distância mínima de 500 metros entre uma placa e outra, em ruas com mais de um quilômetro de extensão.

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Como reportou o PortalSatc.com, as propagandas estavam incomodando a população. Em Içara, placas foram retiradas no trevo do bairro Liri, pois prejudicavam a visibilidade dos motoristas. Conforme a portaria que disciplina a colocação das propagandas, haviam inúmeras reclamações de eleitores e cidadãos por causa da poluição visual com a utilização de cavaletes, bonecos e cartazes pelos candidatos ao longo das vias públicas. Estes materiais estavam prejudicando a segurança de pedestres e motoristas.

Confira na íntegra o que está proibido pelos candidatos, segundo a portaria:

a) PROIBIR qualquer espécie de propaganda eleitoral nas vias rotatórias, porquanto, dificultam a visibilidade dos motoristas, colocando em risco a segurança da população no trânsito.

b) DELIMITAR que; para não dificultar o bom andamento do trânsito, pessoas e veículos, bem como, para que possa haver divisão igualitária na utilização do espaço público ao longo das vias, cada candidato poderá colocar apenas 01 (uma) propaganda eleitoral por via pública (rua ou avenida) sendo que naquelas que possuam mais de 01 KM (um quilômetro) de extensão será permitido a colocação de uma propaganda eleitoral a cada 500 (quinhentos) metros;

c) DELIMITAR que no caso de encontro de vias (ruas ou avenidas) deverá ser mantida a distância de 500 metros entre uma propaganda e outra do mesmo candidato.

d) RESSALTAR que a propaganda móvel deverá ser colocada depois das 06h e retirada até as 22 horas de cada dia.

e) DESIGNAR os servidores efetivos e auxiliares eleitorais, lotados nesta Zona Eleitoral, fiscais de propaganda eleitoral para as Eleições de 2014, nos termos do art. 3° do Provimento CRESC n. 02/2014

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