Geral
Justiça nega pedido de liminar para a volta do transporte coletivo em Criciúma
Empresas prestadoras do serviço tentavam a retomada das atividades no município
3 min de leitura

O juiz Pedro Aujor Furtado Júnior, da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma, negou o pedido de liminar das empresas de transporte coletivo de Criciúma para a retomada das atividades do setor. Na tarde desta terça-feira, dia 14, as empresas haviam entrado com uma ação pedindo a liberação para a volta da circulação dos ônibus na cidade.
Na decisão, o juiz afirmou que ao “Poder Judiciário não compete substituir a vontade imperial do gestor e escolher a seu talante qual atividade produtiva deve furar o duro bloqueio do isolamento. Tal compete ao Governador do Estado, uma vez que é ele que dita as normas sanitárias necessárias e indispensáveis ao controle da pandemia mundialmente reconhecida como tal”.
O magistrado completou a decisão dizendo ainda que “O princípio que prepondera é uma vez e sempre o da preservação da vida humana e é o que a meu sentir o Estado de Santa Catarina tem priorizado no terreno constitucional que lhe é próprio, repito, concordando-se ou não pessoalmente com as posições governamentais adotadas. Ao fim e ao cabo, se o Sr. Governador optou na esfera de sua competência e responsabilidade que o transporte coletivo não pode funcionar é porque não pode funcionar, até que se resolva de forma diversa dentro de critérios técnicos que norteiam suas decisões”, acrescentou.
LEIA A DECISÃO COMPLETA AQUI
Um dos argumentos utilizados pelo advogado de defesa das empresas de transporte coletivo de Criciúma, Robinson Kraemer, diz respeito a uma decisão do presidente e ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Dias Toffoli, publicada no dia 8 abril. No entendimento de Toffoli, decretos estaduais e municipais para limitarem o direito de ir e vir não podem ser justificados com a “simples existência da pandemia”.
O entendimento do ministro foi firmado na decisão na qual negou seguimento ao recurso do município de Teresina (PI) para restringir o funcionamento de uma fábrica de bebidas. Toffoli definiu que a restrição à locomoção interestadual e intermunicipal é possível e deve ser feita pelos estados e municípios de forma temporária para combater a disseminação do vírus, no entanto, as medidas devem ser fundamentadas em critérios técnicos e científicos da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
Quando a isso, o juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Criciúma afirmou: “no pedido de suspensão de segurança n. 5362, do Piauí, não me consta que referida decisão tenha a ver com o transporte coletivo (não ao menos na matéria de fundo), sendo argumento que pode ser levado em consideração (presença ou não de parecer técnico da ANVISA) no julgamento do mérito da presente lide, mas não me sensibiliza neste juízo ainda precário de conhecimento, onde prepondera a possibilidade de prejuízo reverso (lei-se a liberação do transporte coletivo e a contribuição para uma disseminação em massa de um vírus que se mostra altamente letal no mundo inteiro)”, entendeu Pedro Aujor Furtado Júnior.



