Opinião - Advocacia no Simples
Por Redação Engeplus
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O dia 03/06/2014 foi histórico para a advocacia brasileira. Por 341 votos a 9, com somente duas abstenções, os deputados federais decidiram pela aprovação do Supersimples aos advogados e pela inclusão das atividades advocatícias na Tabela IV do regime simplificado de tributação. Desta forma, os advogados com receita bruta nos últimos 12 meses de até R$ 180 mil pagarão uma tributação da ordem de 4,5%, e não mais 17%.
O Supersimples foi instituído através da Lei Complementar no 123/2006 cujo texto original sofreu vária alterações por Leis Complementares posteriores, e agora os escritórios de advocacia podem se beneficiar do referido Estatuto. A empresa tributada pelo sistema do supersimples paga diversos imposto que incidem sobre a receita de seu faturamento, através de uma alíquota unificada que varia de acordo com a receita bruta dos últimos 12 meses.
A advocacia foi inserido no Anexo IV da referida norma, assim para o profissional que tiver nos últimos 12 meses receita bruta de até 180.000,00 pagará a alíquota de 4,50% sobre o faturamento do mês, nesta alíquota estão inclusos IRPJ – Imposto de Renda Pessoa Jurídica, CSLL – Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido – Cofins – Contribuição para financiamento da Seguridade Social – Pis/Pasep – Programa Integração Social - ISS – Imposto Sobre Serviço.
Não há dúvidas que foi um grande avanço para a advocacia, porem, poderia ser melhor, já que a classe não se beneficiou da redução da alíquota previdenciária patronal incidente sobre a folha de pagamento de seus empregados, tais quais as empresa enquadradas nos anexo I a III, como por exemplo os escritórios de contabilidade.
A Contribuição Patronal sobre a folha de pagamento é de 20% para empresas do anexo IV, caso da advocacia, já empresas enquadradas nos anexos I a III pagam apenas 4% (alíquota inicial) a titulo de contribuição patronal previdenciária, como é o caso dos escritórios de contabilidade. Muito foi conquistado, mas ainda existem motivos para lutar e assim conseguir o enquadramento da advocacia no anexo III da Lei Complementar 123/06 e permitir ao advogado a redução no pagamento de seus tributos e por via reflexa incentivar a formalidade.
Alexandre Vieira Simon
Advogado – OAB/SC 31.506
Delegado CAASC – Subseção de Tubarão.
