Saiba o
Saiba o que é permitido ou não fazer na véspera e no dia das eleições suplementares
Algumas condutas são consideradas crime eleitoral em período de votação
Por Redação Engeplus
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O Tribunal Regional Eleitoral de Santa Catarina (TRE-SC) divulgou informações fundamentais e dados estatísticos sobre as eleições suplementares que acontecem neste domingo, dia 3 de março, em quatro municípios catarinenses: Balneário Rincão, Campo Erê, Criciúma e Tangará. Também foi informado o que é permitido fazer e o que não pode ser feito nos dias que antecedem a votação e no mesmo dia da eleição. Confira abaixo as informações.
Véspera e antevéspera da eleição:
Segundo a legislação, algumas condutas são permitidas até as 22 horas da véspera do dia da eleição. São elas: caminhada, carreata, passeata, carro de som, com jingle ou mensagens de candidatos, distribuição de material gráfico e alto-falantes e amplificadores de som, nas sedes e dependências dos partidos políticos.
No entanto, é proibido desde a véspera a divulgação paga na imprensa escrita e a reprodução na internet do jornal impresso de propaganda eleitoral. Já a realização de comícios, reuniões públicas e veiculação de qualquer propaganda política no rádio e na televisão é proibida desde a antevéspera do dia da eleição.
Dia da eleição:
O que é permitido - No dia da eleição, é permitida a manifestação individual e silenciosa da preferência do eleitor por partido político, coligação ou candidato, revelada exclusivamente pelo uso de bandeiras, broches, dísticos e adesivos.
Aos fiscais partidários, nos trabalhos de votação, somente é permitido que, de seus crachás, constem o nome e a sigla do partido político ou coligação a que sirvam, vedada a padronização do vestuário.
O que é proibido - A aglomeração de pessoas no dia da eleição portando bandeiras, broches, dísticos e adesivos ou com roupas padronizadas, de modo a caracterizar manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos, é vedada.
Assim como o uso de vestuário ou objeto que contenha qualquer propaganda de partido político, de coligação ou de candidato, por servidores da Justiça Eleitoral, mesários e escrutinadores, no recinto das seções eleitorais e juntas apuradoras.
Crime eleitoral:
Entre as condutas consideradas crime no dia da eleição, estão uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; arregimentação de eleitor ou propaganda de boca de urna; divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou de seus candidatos.
Estes procedimentos são puníveis com detenção de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de R$ 5.320 a R$ 15.961,50. Sendo que a pena pecuniária em caso de reincidência tratar-se-á da aplicação do dobro da multa.
Com informações da comunicação do TRE-SC.