Sustar cheque
Sustar cheque não isenta compromisso
Por Redação Engeplus
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Em decisão monocrática da Presidente, juíza Janice Ubialli, a 4ª Turma Recursal de Santa Catarina manteve sentença prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, da comarca de Tubarão, que condenou a comerciante Jane Gomes Cardoso, de Laguna-SC, a pagar ao empresário José Luiz Delorto Seco, de Cachoeiro de Itapemirim-ES, o valor atualizado de R$ 14.219,30 relativo a cheques emitidos e sustados.
Na ação de cobrança, José Luiz destacou que vendeu a Jane uma carga de mármore e granito, tendo sido surpreendido pela devolução dos cheques motivada por contra-ordem. A comerciante alegou que não havia recebido a mercadoria.
O comerciante, no entanto, apresentou como prova nota fiscal com assinatura de recebimento dos produtos. Jane ainda foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários no valor de R$ 2.843,86.



