Engeplus
Opinião

A Lei

A Lei Maria da Penha e o Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar Contra as Mulheres

Por Redação Engeplus

8 min de leitura

Compartilhar:

Dentre as políticas públicas criadas pelo Estado para o enfrentamento da violência doméstica contra a mulher, a Delegacia da Mulher, foi, talvez, a mais significativa, até o surgimento da Lei 11.340, em 2006, que ficou nacionalmente conhecida como Lei Maria da Penha, no que concerne aos crimes cometidos contra a mulher no ambiente doméstico e familiar.

Poucos documentos legais parecem ter tido tanta repercussão no âmbito da sociedade brasileira quanto a Lei 11.340/2006. Em 2010, a pesquisa Mulheres Brasileiras nos Espaços Público e Privado realizada pela Fundação Perseu Abramo, ouviu a opinião de 2.365 mulheres e 1.181 homens, com mais de 15 anos de idade, de 25 unidades da federação, tanto de áreas urbanas como rurais e apontou que cerca de seis em cada sete mulheres (84%) e homens (85%) já ouviram falar da Lei Maria da Penha e cerca de quatro em cada cinco (78% e 80% respectivamente) têm uma percepção positiva sobre ela.

À Lei Maria da Penha muitas críticas foram (e ainda são) atribuídas, especialmente em função do seu caráter protetivo às mulheres. Ocorre que, de acordo com o Mapa da Violência 2012, uma em cada cinco mulheres já sofreu violência dentro de casa e em 80% desses casos os agressores são namorados e maridos. De fato, a aplicação da lei aponta os indivíduos do sexo masculino como os protagonistas do cenário da violência praticada contra as mulheres, em função de dados estatísticos. Isso, porém, não permite a interpretação de que a lei seja contra eles.

O artigo 5º da Lei Maria da Penha define a violência doméstica e familiar como “qualquer ação ou omissão baseado no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial”. A violência doméstica e familiar pode, então, ocorrer no âmbito da unidade doméstica, no âmbito familiar ou em qualquer relação íntima de afeto.
Estatísticas policiais apontam os maridos, companheiros, namorados, pais, irmãos, filhos e todos os tipos de ‘ex’ relacionamentos, como os principais autores desse tipo de crime.
As formas de violência contra a mulher, definidas pela Lei Maria da Penha são:
I- a violência física, entendida como qualquer conduta que ofenda a integridade física ou saúde corporal da mulher;
II- a violência psicológica, entendida como ação ou omissão com o intuito de degradar ou controlar ações, comportamentos, crenças e decisões de outra pessoa, por meio de intimidação, manipulação, ameaça direta ou indireta, constrangimento, humilhação, isolamento, vigilância constante, perseguição, insulto, chantagem ou qualquer outro meio que lhe cause prejuízo a saúde psicológica e a autodeterminação, ou seja, como qualquer conduta que lhe cause dano emocional e diminuição da auto-estima;
III- a violência sexual, que é entendida como qualquer ato sexual não consentido, mediante intimidação, ameaça, coação ou uso da força, que a induza a comercializar ou a utilizar, de qualquer modo, a sua sexualidade, que a impeça de usar qualquer método contraceptivo ou que a force ao matrimônio, à gravidez, ao aborto ou à prostituição, ou que limite ou anule o exercício de seus direitos sexuais e reprodutivos;
IV- a violência patrimonial, entendida como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades;
V- a violência moral, entendida como qualquer conduta que configure calúnia, injúria e difamação (BRASIL, 2006).

Na violência doméstica contra a mulher, o abuso pelo parceiro pode tomar várias formas, como: agressões físicas, abusos psicológicos (menosprezo, intimidações e humilhações constantes), coerção sexual, comportamentos de controle (proibição de contato com a família e amigos, usar os filhos para fazer chantagem, vigilância constante e restrição de acesso e recursos variados, por exemplo).

Em razão do caráter social e cultural vinculado à violência contra a mulher, a denúncia desse tipo de violência e a implantação de medidas preventivas para por fim a esse tipo de delito tornam-se difíceis. As delegacias da mulher surgiram, então, como uma importante política pública de combate à violência contra as mulheres, uma vez que, dentre os mecanismos de combate a esse tipo de delito oferecem atendimento a mulheres em situação de violência, cuja origem seja relacionada ao gênero. O conceito de gênero se difere do conceito de sexo, uma vez que sexo está posicionado no plano biológico e gênero no plano social; ou seja, as questões de gênero estão relacionadas aos papéis atribuídos a homens e mulheres na sociedade e que acabam por definir as relações entre eles.
As delegacias da mulher tiveram suas atribuições reforçadas e até mais popularizadas a partir da promulgação da Lei Maria da Penha, quando a violência contra a mulher deixa de ser tratada como crime de menor potencial ofensivo para ser considerada uma violação de direitos humanos.
As discussões e os debates que culminaram com a promulgação da Lei Maria da Penha são frutos dos movimentos feministas que iniciaram na década de setenta, estimularam a criação das Delegacias da Mulher no país e promoveram ações políticas que alteraram legislações relacionadas às mulheres, no período de 1980 a 2006, quando a Lei 11340 foi aprovada.

Em 2002, a ONG do Rio de Janeiro - CEPIA – Cidadania, Estudo, Pesquisa, Informação e Ação -, auxiliada pelo CFEMEA – Centro Feminista de Estudos e Assessoria –, promoveu um seminário para analisar a situação da violência doméstica, reunindo uma série de organizações de mulheres. Nesse seminário, foram debatidos os projetos de lei sobre violência familiar que estavam tramitando no Congresso Nacional, a fim de estimular a elaboração de um anteprojeto de lei para o combate à violência contra a mulher que fosse mais integral.

As organizações que participaram desse seminário se preocupavam com o fato de que a violência doméstica e familiar contra a mulher permanecesse sob a égide da Lei 9099/95, pois isso significava que esse tipo de violência continuaria menosprezado e tratado como uma simples ‘briguinha de casal, em que ninguém deveria pôr a colher’, e as penas continuariam a ser cestas básicas ou trabalho comunitário, o que estimulava a impunidade e favorecia os agressores, banalizando a violência doméstica e desestimulando as denúncias.

A Lei nº 11.340/2006 foi publicada em 7 de agosto de 2006 e entrou em vigor em 20 de setembro do mesmo ano, criando mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. Dispõe sobre a criação de Juizados de Violência Doméstica e Familiar, altera o Código de Processo Penal e a Lei de Execução Penal e estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
A política de prevenção proposta com a Lei Maria da Penha reconhece a necessidade de promover ações para mudar os padrões sociais que influenciam nesse tipo de violência e estabelece três eixos fundamentais que abordam a prevenção, a assistência e a repressão.

Para a proteção da mulher, a lei dispõe sobre medidas protetivas de urgência que a mulher em situação de violência doméstica e familiar pode requerer. Essas medidas solicitadas pela vítima, de acordo com o artigo 22 podem ser:
I- Suspensão de posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente;
II- afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III- proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de comunicação;
c) frequentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica da ofendida;
IV- restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V- prestação de alimentos provisionais ou provisórios (BRASIL, 2006).

Quanto à repressão, uma inovação da Lei dispõe que o juiz poderá decretar a prisão preventiva do agressor, a requerimento do Ministério Público ou mediante representação da Autoridade Policial, cabendo, inclusive, prisão em flagrante dos agressores, mesmo nos crimes em que antes se aplicava a Lei 9099/95 (Lei do Juizado Especial Criminal) e impede, ainda, que as penas pecuniárias (pagamento de cestas básicas ou multa) sejam aplicadas.

A Lei 11.340/2006 levou quatro anos a ser aprovada e a decisão de nominá-la como “Lei Maria da Penha” foi da Presidência da República com assessoria da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, uma vez que, nesse mesmo período em que a lei era “gestada”, a senhora Maria da Penha Maia Fernandes recorria à Comissão Internacional dos Direitos Humanos para que a justiça brasileira punisse seu ex-marido, pelas violências que praticou contra ela, que a deixaram paraplégica. O Estado brasileiro foi penalizado pela morosidade da atuação judiciária nos processos dos casos de violência sofridos por Maria da Penha, tendo o dever de indenizar essa vítima monetária e simbolicamente.

A atribuição desse nome à Lei foi, então, a maneira simbólica que o estado brasileiro encontrou para cumprir as recomendações da Comissão, à mulher que lutou pelo combate à violência de que foi vítima, ampliando sua busca de justiça às outras mulheres que também sofrem os efeitos da violência praticada no ambiente doméstico, buscando dignidade humana e justiça social.

Márcia Cristiane Nunes Scardueli - Agente de Polícia Civil DPCAMI Araranguá

Compartilhar:
Leia a seguirNão é só por R$ 0,20, é por cultura
Publicidade