Amar é...
Amar é... obrigação?
Por Redação Engeplus
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Muito se fala acerca do “abandono afetivo” e decisões sobre o tema são as mais variadas possíveis. A maternidade e a paternidade não são apenas biológicas são, antes de mais nada, afetivas. Portanto, a escassez afetiva no decorrer do crescimento do filho, não pode ser objeto da imposição Estatal.
O Estado não pode forçar alguém a ser amoroso ou não, porque não pode medir o sentimento das pessoas e deve, antes de tudo, respeitar a autonomia de vontade de cada indivíduo. Não lhe cabe intervir na moral individual, já que não pode alcançar a empatia pessoal das pessoas, desta forma, ele deve ser imparcial quando o assunto diz respeito ao desejo de cada um.
Lembrando que, moral é diferente de responsabilidade. A moral encontra-se no plano subjetivo enquanto a responsabilidade encontra-se no plano objetivo. Assim, um pai ou uma mãe deve arcar com a sua responsabilidade no tocante ao pagamento da pensão alimentícia, ao pagamento de cursos, colégio, planos de saúde, entre outros. Isso porque possui o dever de sustentar e assegurar, quando possível, condições a garantir a autosuficiência desse filho quando adulto.
Desta maneira, a responsabilidade encontra-se voltada ao amparo econômico, protegendo o filho dos riscos relacionados à sua vida e à sua saúde de modo a não afetar os deveres de subsistência, instrução, educação, e formação do mesmo. Claro que isso, aliado ao fato da existência do amor e da vontade de estar junto, é melhor, não haja dúvida.
Já a moral, é elemento de ordem subjetiva, dado que diz respeito a valores íntimos, a sentimentos, a desejos, que devem ser respeitados, tendo em vista o respeito à autonomia de cada indivíduo. Desta maneira, se um pai/mãe não deseja participar do crescimento do filho, não há que ser imposta qualquer espécie de indenização, vez que “sentir” não é contra a Lei, “sentir” é ato de ordem pessoal, íntima, e se não há vontade em participar, isso deve ser respeitado, dado que a aproximação deve ser natural.
O pai ou a mãe que não desejar permanecer perto do seu filho já será vítima de bastante desaprovação por parte da sociedade e isso basta. Cada pessoa arca com os seus atos e o Estado não deve se intrometer na vida particular de cada cidadão, forçando-o a fazer o que não tem vontade, quando isso diz respeito apenas a questões subjetivas de ordem pessoal. A liberdade em optar pelo certo ou pelo errado é o que faz de uma pessoa um agente moral e, portanto, livre, por isso o estado não pode compactuar com pedidos indenizatórios alegadores de “abandono afetivo”.
A imparcialidade e a neutralidade estatal encontram-se, inclusive, previstas no art. 5ª, VI da nossa Constituição, quando garante a cada pessoa a liberdade de consciência. Ora, se cada indivíduo possui tal liberdade, como pode o Estado ousar atribuir responsabilidade indenizatória a alguém que não nutre e nem deseja passar o seu tempo com outra pessoa? O princípio da mínima intervenção estatal na vida privada deve ser respeitado.
O desamor não pode ser alvo de responsabilidade indenizatória, uma vez que os sentimentos são pessoais e ingovernáveis. É incompatível o Estado obrigar a convivência entre pessoas, dado que a vontade deve ser nata, não pode ser forçada. Além do que, não há o propósito de causar dano à outra pessoa e o que deve ser levado em consideração, é o fato de que o que não pode, é o descumprimento dos deveres objetivos, porém os subjetivos não podem ser impostos pelo Estado.
Não me refiro a casos cruéis em que pais ou mães xingam os próprios filhos ou, por exemplo, os ignoram ao passar pelos mesmos na rua. Casos assim, em que não há uma mera omissão de vontade, mas a existência de maus tratos geram traumas profundos em decorrência da barbárie com os quais são cometidos. Esses casos sim, devem ser observados e sancionados pelo Estado, uma vez que não constituem mera omissão do sentimento mas, antes de mais nada, uma verdadeira violência.
Neste sentido, inviável a indenização que objetiva a reparação do sentimento advindo da “violação” da falta de vontade em acompanhar o crescimento de um filho, vez que estaríamos diante da maléfica e perigosa monetarização dos relacionamentos. Caso o Estado possuísse o poder de adentrar em nosso terreno moral particular, estaríamos diante do totalitarismo estatal e abdicaríamos da democracia existente em nossa autonomia, em nossa liberdade, em nossa dignidade.
A Lei não conseguirá mudar a moral de cada indivíduo, uma vez que essa mudança costuma ocorrer de dentro para fora e não através de imposições externas, de quem quer que seja ou mesmo da própria Lei. A Lei não pode obrigar uma pessoa a ser melhor, mais carinhosa, etc. porque não pode substituir o eu individual, isto é, a intimidade da pessoa. Logo, a indenização por “abandono afetivo” caracteriza uma agressão à intimidade e à diversidade existente entre as pessoas, mesmo porque foge ao arbítrio do Estado obrigar alguém a manter um relacionamento afetivo.
Imaginem se o Estado começar a conceder indenizações baseadas em afeto? Teremos indenizações abarrotando o Judiciário porque um irmão não ama ao outro da mesma forma; porque um filho adulto precisa passar mais tempo trabalhando ao invés de visitar os seus pais; porque um filho, mesmo vivendo com os seus pais, acha que não recebeu carinho e apoio suficientes na infância, e por aí vai. É um precedente perigoso.
O Estado não pode impor determinado padrão moral aos indivíduos, pois cada um deve arcar com as consequências dos seus atos no decorrer da vida. Ressalta-se ainda, que um pai ou uma mãe não possuem o direito, em hipótese alguma, de maltratar um filho através de xingamentos ou maus tratos, porém possuem o direito em não acompanhar de perto o seu crescimento, sem que isso implique futura indenização, tendo em vista a impossibilidade da compensação da ternura e do amor com o dinheiro.
Camille Stalleikem/Advocacia Locks & Stalleikem
