Por Ana Paula Cardoso - anacardoso@engeplus.com.br
EmDireito das Famílias: Casamento homoafetivo e o Direito ao Casamento Civil (*)
Fruto de recentes modificações no Direito das Famílias, o Direito homoafetivo vem tomando espaço na sociedade outrora conservadora e limitadora dos Direitos fundamentais do ser humano. O Direito ao casamento está expresso em nossa Lei maior, nossa Constituição Federal, em seu artigo 226 e parágrafos seguintes, especialmente, o constituinte toma a cautela de no § 7º deste artigo em nominar o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana ao casal formador da família, Princípio este também contido no artigo 1º, inciso III, da mesma Lei política.
Antes a família no Direito brasileiro só era admitida como a união heterossexual, ou seja, entre homem e mulher, contudo, a realidade democrática e a sociedade emergente que aparece após 1988, após o nascedouro de nossa última Constituição, se preencheu de um espírito socialista antes inimaginável, de igualdades pessoais e sociais antes realizadas somente nos sonhos daqueles que tinham seus Direitos violados pela ditadura militar e pelo Estado.
Hoje, porém, a realidade é outra, a união homossexual ou homoafetiva (termo criado pela Dr. Maria Berenice Dias, Ex-Desembargadora e hoje, Advogada), foi reconhecida como entidade familiar pelo Supremo Tribunal Federal na ADIN 4277 e na ADPF 132 (STF), assim como recentemente foi permitido na comarca de Soledade, RS, a realização de um casamento civil entre duas mulheres.
No dia 13 de setembro de 2011, o Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Soledade concedeu o Direito a duas mulheres a converterem sua União Estável em casamento, mandando, inclusive, efetuar-se o registro em Cartório.
Destarte, abriu-se o precedente para a concessão de casamento civil entre os homoafetivos, sob a égide do Princípio da Dignidade Humana e de acordo com o julgador que prolatou a sentença citada acima, consagrou: “a adequação do Direito à evolução social e dos costumes’’.
A decisão inovadora não contou somente com as fundamentações axiológicas do magistrado, mas também o representante do Ministério Público, Dr. João Paulo Fontoura de Medeiros, ponderou ser "plenamente inviável" que a lei venha a limitar a aplicação dos direitos constitucionais. Dessa forma, o promotor opinou favoravelmente aos pedidos do casal, que mantém união estável desde janeiro de 2010.
O Direito das Famílias está em constante modificação, desde a PEC 66, que instituiu o Divórcio direto, as modificações estão ocorrendo com cada vez mais velocidade, assim como a sociedade, as mudanças no Direito são ocasionadas por fatores alheios às leis, isso prova que, não são os legisladores que devem reger a sociedade e sim, a sociedade é quem deve ditar as leis.
A união entre seres humanos do mesmo sexo é um fato social inquestionável e imutável, a discriminação, além de ser inconstitucional, ilegal, e imoral é hoje, descabida do contexto social. A prova maior deste argumento são as mudanças no Direito das famílias citados acima.
O precedente aberto pelo Juízo de Soledade é a porta para novos e concretos Direitos individuais e sociais, é o reconhecimento da igualdade, do respeito e da própria Dignidade da Pessoa Humana, que segundo Maria Celina Bodin de Moraes (MORAES, Maria Celina Bodin de. Danos à Pessoa Humana. Rio de Janeiro: Renovar, 2003), “... será desumano, isto é, contrário à dignidade da pessoa humana, tudo aquilo que puder reduzir a pessoa (o sujeito de direitos) à condição de objeto.”
Acredito que mais mudanças estão por vir, e outros Direitos serão garantidos seja pelas Leis, ou seja, pelo Poder Judiciário, mas sempre e cada vez mais influenciados pela sociedade brasileira, atenta a seus Direitos e implacável na luta por seus Direitos. Toda forma de aviltamento ou de degradação do ser humano é injusta. Toda injustiça é indigna e, sendo assim, desumana. Sejamos mais humanos.
(*) Por Elias Guilherme Trevisol, Advogado, Vice-Presidente da Comissão de Direitos Humanos da OAB/SC e Presidente da Comissão de Assuntos Prisionais da OAB/SC




















