Engeplus
Opinião

Opinião

Opinião: Persiste a obrigação dos alimentos aos filhos no caso de desemprego do devedor?

Por Redação Engeplus

2 min de leitura

Compartilhar:

Encontrando-se desempregado o pai ou mãe que não esteja com a guarda dos filhos, tal fato por si só não implicará o desencargo da obrigação alimentar, podendo o juiz estabelecê-la, em percentual do salário mínimo, pressupondo como renda mínima a ser auferida por este, ao realizar serviços autônomos.

Publicidade

Esse rigor se dá por ser obrigação dos pais zelarem pelo sustento dos filhos menores ou incapazes, devendo encontrar meios para tal, a fim de garantir-lhes o mínimo à subsistência, em que pese também ser obrigação do Estado propiciar-lhes condições para isso.

No entanto, vindo o devedor dos alimentos demonstrar que a situação de desemprego perdura por circunstâncias alheias à sua vontade (ex: incapacidade laborativa, problemas de saúde), apesar de todo esforço, empenho para o cumprimento da obrigação, poderá, excepcionalmente, ser isentado do pagamento da pensão, enquanto persistir a causa impeditiva.

Publicidade

Convém ressaltar, estando o devedor de alimentos impossibilitado de cumprir com a obrigação, nessa situação, o sustento dos filhos, além de ser suportado na proporção dos ganhos do outro genitor (pai ou mãe que detiver a guarda), poderá também ser complementado através do auxílio de outros parentes, a iniciar pelos mais próximos na linha reta, ou seja, os avós (maternos ou paternos), considerando que a obrigação alimentar é decorrente da relação de parentesco, não ilimitada entre pais e filhos.

Débora May Pelegrim, Bacharel em Direito, pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL), colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados, na área de Direito de Família e Sucessões.

Compartilhar:
Leia a seguirOpinião - As festas de final de ano e as leis
Publicidade