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Opinião

Polêmica: IPTU

Polêmica: IPTU pela internet vale?

Por Redação Engeplus

23 min de leitura

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Estreando na última sexta-feira, 22, uma coluna no caderno Murilo Atual, suplemento do Jornal da Manhã, o advogado e ex-procurador do município Francisco Balthazar desencadeou polêmica a respeito da distribuição dos carnês do IPTU pela internet.

A iniciativa foi adotada pelo Governo Antonelli no início deste ano. A questão levantada pelo advogado gerou esclarecimento do secretário municipal da Fazenda, João Fabris.

Impossibilitado de reunir a carta-resposta do secretário e posições tomadas pelo Judiciário no referido suplemento por falta de espaço, Balthazar solicitou que o Portal Engeplus acolhesse a polêmica.

Nos tópicos abaixo estão a primeira e a segunda nota do advogado em sua coluna, a última publicada nesta sexta-feira. Na seqüência, as manifestações do secretário, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e do Supremo Tribunal de Justiça.

Leitores do portal interessados em participar do debate podem endereçar suas posições ao email do advogado: chicobaltha@terra.com.br .

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CADERNO MURILO ATUAL 22/6/07

Governo Antonelli - Ainda o IPTU
A atual gestão municipal fez um alarido com sua decisão de entregar os carnês do IPTU pela internet, desfazendo a prática da entrega pessoal, antes adotada. Implantamos a entrega pessoal a cada contribuinte porque era recorrente, naquele momento, o contribuinte inadimplente constituir advogado e anular o lançamento, por falta de notificação. A entrega contra-recibo supria tal falta. Volto ao assunto em razão de uma dúvida que me corrói: O contribuinte que NÃO entrou no saite da Prefa e NÃO imprimiu seu carnê, recebeu o mesmo por um funcionário público municipal ou via postal com AR, obrigando-lhe a apor sua contra fé no canhoto? Se não, restabeleceu-se a situação anterior e o município vai, novamente, começar a perder receita, daqueles que têm muito dinheiro e pouca vergonha na cara. Estes devem estar estourando champã.

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CADERNO MURILO ATUAL 29/6/07

Rescaldo do IPTU
Recebi missiva do ilustre Secretário de Fazenda do Município de Criciúma, Sr. João Rosa Filho Fabris, contestando nota da coluna passada. Por falta de espaço, não a publicarei aqui. No entanto, por amor ao debate e respeito aos leitores, estou publicando hoje no Portal Engeplus sua íntegra. Quero registrar, no entanto, que juridicamente não concordo com um única linha do que lá está escrito. Aos leigos, afirmo apenas: A prefeitura está renunciando receita, por ingenuidade ou má-fé, exatamente daqueles que mais tem para pagar. Aos do ramo e interessados, acessem o portal engeplus no endereço acima, leiam as decisões acerca do assunto no STJ e no TJ/SC e tirem suas próprias conclusões.

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OFÍCIO DO SECRETÁRIO DA FAZENDA, JOÃO FABRIS

Cumprimentando-o cordialmente, vimos por meio deste nos manifestar acerca da matéria veiculada por Vossa Senhoria no Caderno Murilo Atual, que circulou no dia 15 de junho de 2007 (sexta-feira), onde foi questionada a nova prática de entrega dos carnes de IPTU, que agora são feitos pela internet.

Quanto à referida matéria temos as seguintes ponderações a fazer:

Primeiramente, o Código Tributário Municipal em seu artigo 56, prevê a as formas de comunicação dos contribuintes acerca do lançamento, quais sejam, por notificação direta; por edital, afixado na Prefeitura Municipal; e por publicação, em jornal com circulação local.

Diante disto, a Prefeitura Municipal de Criciúma publicou no dia 24 de janeiro de 2007 o Edital de Convocação junto ao Jornal da Manhã, onde foram convocados todos os proprietários de imóveis no Município de Criciúma, para retirarem o carnê referente ao recolhimento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício financeiro de 2007, através da internet.

Inclusive, no referido edital foram informados os locais em que a população que não tinha acesso à internet poderia retirar o carnê do IPTU.

Além disso, tal procedimento foi amplamente divulgado na mídia local.

Em segundo lugar, tratando-se de cobrança de IPTU em que todos os elementos para a realização do lançamento são do conhecimento da autoridade administrativa, sem interferência do sujeito passivo, o lançamento tributário é direto (art. 149, I, do CTN).

Vale lembrar também, que no tocante ao IPTU, não há possibilidade de o lançamento ser produzido no segredo ou sem conhecimento do particular. Isto porque, o IPTU, imposto cujo dia do fato gerador é conhecido, pode ser lançado diretamente, de ofício, sem necessidade de prévia informação do contribuinte, uma vez que os imóveis devem estar, necessariamente, cadastrados.

Com isso, tratando-se de lançamento "direto", periódico e rotineiro, com data de pagamento legalmente prevista, caso em que, por estar o contribuinte já ciente de que seu imóvel se encontra cadastrado como urbano, sujeito, portanto, ao IPTU, a notificação pessoal se torna absolutamente desnecessária, constituindo, tanto ela como a eventual remessa de carnês de pagamento ou convocação geral pela imprensa (edital), mera cortesia e lembrete do sujeito ativo, no interesse da agilização e efetivação da arrecadação.

Portanto, é dever do contribuinte, a cada virada de ano, comparecer ao órgão competente a fim de cumprir com sua obrigação tributária. É assim que se procede, por exemplo, quando do pagamento do IPVA, também espécie de imposto com lançamento direto.

Espero ter sanado as dúvidas levantadas em sua coluna, bem como me ponho à disposição para maiores esclarecimentos.

Diante disto, peço que esta resposta seja publicada na própria coluna em que saiu a matéria em questão.

Limitados ao expresso, aproveitamos a oportunidade para manifestar nossos protestos de estima e distinta consideração.

Atenciosamente,

JOÃO ROSA FILHO FABRIS
Secretário da Fazenda

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA / 2006

Apelação Cível n. 2006.019395-6, de Criciúma.
Relator: Des. Substituto Jaime Ramos.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - IPTU - NOTIFICAÇÃO ATRAVÉS DA ENTREGA DE CARNÊ - TRIBUTO ANUAL DE AMPLO CONHECIMENTO DO CONTRIBUINTE - CRÉDITO TRIBUTÁRIO HÍGIDO - NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO AFASTADA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DO CURADOR NOMEADO - FIXAÇÃO EM 7,5 URH ANTE A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO - PROVIMENTO PARCIAL DO APELO TÃO SOMENTE PARA MAJORAR A VERBA DO CAUSÍDICO.

"Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado. (...) A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguintes premissas: a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com a participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo" (STJ - REsp n. 657.404/PR, Rel. Ministro Luiz Fux).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 2006.019395-6, da Comarca de Criciúma (Vara da Fazenda, Acidentes de Trabalho e Registros Públicos), em que é apelante Wilson Alano e apelado o Município de Criciúma:

ACORDAM, em Segunda Câmara de Direito Público, por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso.
Custas na forma da lei.

RELATÓRIO
Wilson Alano opôs embargos à execução fiscal movida pelo Município de Criciúma, o qual buscava cobrar dívidas de IPTU dos anos de 1996 e 1997.
Alegou a nulidade da demanda executiva por ausência de notificação acerca do débito, asseverando que o crédito tributário de IPTU constitui-se pelo lançamento direto, o qual exige que o Município expeça uma notificação ao contribuinte para informá-lo do prazo para apresentação da defesa ou para pagamento do débito, o que não teria ocorrido no caso.

Aduziu que a inscrição da dívida ativa só poderia ocorrer com o transcurso do prazo para pagamento ou com o trânsito em julgado de decisão relativa a recurso administrativo, razão pela qual a sua inscrição seria indevida.
Defendeu ainda que cumpria ao exeqüente comprovar a entrega do carnê de IPTU ao contribuinte, o que não realizou, sendo nulo o título executivo apresentado.

Alegou também a impossibilidade de cumulação de juros de mora com multa, por ambas possuírem um caráter de punição, requerendo assim a declaração de excesso de execução.
Pleiteou também a fixação de honorários em favor do curador nomeado no montante de 7,5 URH, conforme disciplina a Lei Complementar Estadual n. 155/97.

O Município de Criciúma apresentou impugnação aos embargos às fls. 9-21, sustentando que há presunção a seu favor de que foi expedido e entregue o carnê de IPTU ao contribuinte, razão pela qual caberia a este comprovar que não foi cientificado de sua obrigação tributária.

Ademais, aduziu que todo proprietário de bem imóvel sabe de suas obrigações legais, sendo inadmissível o argumento do embargante de que não tomou conhecimento da dívida de IPTU.

Por fim afirmou ser possível a cumulação de juros com multa, que têm naturezas distintas: os juros têm função puramente indenizatória pela demora no pagamento, enquanto a multa possui caráter punitivo.

O embargante apresentou manifestação à impugnação às fls. 24-25, defendendo as posições adotadas na inicial.

Decidindo antecipadamente o feito, o MM. Juiz a quo julgou improcedentes os embargos, por considerar que há presunção de que o contribuinte teve pleno conhecimento da existência do crédito bancário e por entender que não há vedação à cumulação de juros e multa.

Condenou o requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios, tendo fixado verba para o curador especial no valor de 5 URH.

Inconformado com o desfecho dado à lide, o embargante interpôs recurso de apelação cível, repisando os argumentos de nulidade da execução por falta de notificação e, portanto, ausência de pressuposto de validade à demanda, pois o exeqüente deixou de comprovar que entregou ao devedor o carnê de pagamento do IPTU, descumprindo o ônus imposto pelo art. 333, inciso II e seu parágrafo único, inciso II, do CPC.

Requer a reforma da sentença para que seu pedido exordial seja julgado procedente, ou então, no caso de manutenção da improcedência, que sejam fixados honorários em favor do curador nomeado no valor de 7,5 URH, pela apresentação da apelação.

Contra-razões às fls. 39-43.
Subiram os autos a este Tribunal, vindo conclusos.

VOTO
Não comporta provimento o presente recurso, quanto ao mérito dele.
A atual orientação desta Corte é no sentido de que, em se tratando de IPTU, a notificação pessoal direta é dispensável, eis que o tributo é de obrigação anual e sucessiva, levando à presunção de ciência do devedor acerca da existência do débito, até mesmo porque recebe em seu endereço o carnê para pagamento.

O art. 145, inciso I, da Constituição Federal de 1988 autoriza os Municípios a instituir impostos, e mais adiante, no art. 156, inciso I, especifica sobre a competência dos Municípios para instituir impostos sobre a propriedade predial e territorial urbana.

Segundo o art. 32, do Código Tributário Nacional, "o imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município".

Assim é que o Município de Criciúma instituiu, conforme o art. 200 e seu parágrafo único, do Código Tributário Municipal (Lei n. 2.044, de 29.11.1984), o Imposto sobre a Propriedade Territorial e Predial Urbana (IPTU) incidente sobre a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel urbano, com fato gerador no dia 01 de janeiro de cada ano, tendo por contribuinte o proprietário, o titular do domínio útil ou possuidor (art. 201).
O lançamento do IPTU se faz de ofício, pela autoridade administrativa do Município, todos os anos, conforme os arts. 142 e 144, do Código Tributário Nacional.

O lançamento do crédito tributário se aperfeiçoa com a notificação do contribuinte, nos termos do art. 145, do Código Tributário Nacional, tanto para exercer sua defesa, como para recolher o tributo correspondente. Mas no caso de IPTU, tem-se por prescindível a notificação pessoal, que pode ser substituída pela entrega do carnê no endereço do contribuinte, já que lhe é do amplo conhecimento a cobrança anual desse imposto, havendo inclusive plena divulgação na imprensa, no início de cada ano, de que as Secretarias Municipais da Fazenda estarão entregando nos endereços dos contribuintes os carnês para pagamento do referido tributo, e, se algum deles não o receber, deve estar ciente de que deverá procurá-lo na repartição competente, de modo que não pode se eximir de sua obrigação tributária anual.

A propósito, recentemente (11/4/2006), esta Segunda Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, na Apelação Cível n. 2005.042956-6, da Comarca de Laguna, relatada pelo eminente Des. Orli Rodrigues, em que se enfrentou a matéria:

"Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Laguna contra sentença na qual o MM. Juiz de Primeiro Grau declarou extinta a ação de execução por si promovida, por entender que o exeqüente não demonstrou ter efetuado a notificação do executado quanto aos lançamentos do IPTU que geraram sua inscrição em dívida ativa.

"Inicialmente, vale salientar que há forte controvérsia acerca da prescindibilidade ou não da notificação ao contribuinte de IPTU. Por outro lado, é pacífico o entendimento de que o lançamento do IPTU, em regra, é direto, e se dá com a emissão do carnê de pagamento.

"Sobre o tema, trago à colação fragmento do voto vencido proferido pelo Exmo. Des. Francisco Oliveira Filho, por ocasião do julgamento da Apelação Cível n. 2003.011876-4, em 29-6-2004, que estabeleceu entendimento posteriormente encampado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público deste insigne Sodalício (EI n. 2004.033213-6, j. em 13-7-2005):

"’[...] O lançamento ocorre na espécie com a remessa do respectivo carnê. Esta é a realidade, sob pena de ser inviabilizada a cobrança do valor devido. A funcionalidade desse sistema é evidente, cabendo enfatizar que se cogita de tributo anual, que o devedor sabe devido e na omissão poderia comparecer ao Paço, a fim de retirar o carnê que lhe pertence. Querer, por outro lado, beneficiar-se de interpretação literal daquela norma do regramento tributário brasileiro não se coaduna com a situação vigente e disciplinada na escala de competência tributária, onde o município é ente federativo do terceiro grau, tendo autonomia parcial para dispor acerca da questão. Nenhum ato poderia sufocar o devido processo legal na esfera administrativa com a remessa do carnê. Eventual situação atípica de restituição do carnê ou remessa para endereço equivocado poderia justificar a derrubada de um sistema que vem demonstrando eficiência e respeito. A despesa da exegese literal, por certo, será elevada, chegando, entretanto, ao mesmo resultado do atualmente praticado."

"Extrai-se desse mesmo precedente:
"’Em se tratando notoriamente de tributo anual e não recebendo o contribuinte o respectivo carnê, deve procurá-lo na Prefeitura, porque desnecessária é a sua prévia notificação para inscrição em dívida ativa."

"Seguindo esse raciocínio, conclui-se que a indispensabilidade da notificação dos tributos não é regra absoluta. Em se tratando de tributo que se renova ano a ano, em data prevista por lei e de conhecimento geral, como é o caso do IPTU, a ciência do lançamento não depende exclusivamente do recebimento do carnê de pagamento propriamente dito.

"Embora esse entendimento não seja pacífico, a jurisprudência tem considerado lícita a notificação do lançamento até mesmo por convocação geral, mediante a publicação de editais na imprensa:

"’Para que o crédito tributário relativo ao IPTU seja inscrito em dívida ativa e possa ser exigido judicialmente, cumpre tenha sido o devedor notificado do lançamento, a fim de que tenha oportunidade de impugná-lo, ainda na via administrativa.

"’Admite a lei que a notificação seja procedida por convocação geral com a divulgação pela imprensa do calendário de pagamentos, assim como também se admite como notificação a remessa e o recebimento comprovados do carnê de pagamentos’ (TARS, REN n.s 195090121 e 195128046, Juiz João Pedro Freire).

"Não bastasse isso, o Grupo de Câmaras de Direito Público desta egrégia Corte firmou posicionamento considerando que os defeitos da notificação do IPTU não contaminam seu lançamento:

"’TRIBUTÁRIO - IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) - LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO
"’É imperioso distinguir ’o lançamento, da notificação de lançamento, como a sentença judicial, da intimação da sentença. O lançamento pode ser válido, porém ineficaz, em virtude de notificação inexistente, nula ou anulada. Uma coisa é atacarmos os vícios do ato de lançamento, outra é cogitar dos defeitos da notificação. Esta se presta, tão-somente, para dar ciência ao sujeito passivo, da formalização do crédito, que nascera ao ensejo do acontecimento do fato jurídico tributário’ (Paulo de Barros Carvalho). Com a notificação, abre-se ao sujeito passivo prazo para apresentação da defesa administrativa.

"’À luz dessas premissas conclui-se que não pode ser admitida ação anulatória do lançamento tão-só pelo fato de o contribuinte não ter sido dele notificado, porquanto: a) a inexistência de notificação não invalida o lançamento; b) cumpre ao contribuinte interpor o recurso administrativo e argüir, como preliminar, a sua tempestividade’ (REsp n.º 245.647, Min. Waldemar Zvei-ter; REsp n.ºs 6.153 e 171.264, Min. Eduardo Ribeiro; AI n.º 1999.016185-4) (EI n. 2004.033213-6, de Criciúma, rel. designado Des. Newton Trisotto, j. em 13-7-2005).

"No julgamento do acórdão acima transcrito, o Grupo de Câmaras de Direito Público deste Sodalício modificou o entendimento outrora sustentado por ele nos Embargos Infringentes n. 2001.019956-4, com base nos seguintes argumentos (sem grifo no original):

"’[...] Contudo, há uma realidade que não pode ser ignorada: na práxis, o carnê não se presta para notificar o contribuinte do lançamento, mas tão-somente a lhe proporcionar comodidade para pagar o tributo pela internet ou rede bancária.

"’É de lei, no entanto, que com a notificação dá-se ciência ao contribuinte do lançamento e se lhe abre o prazo para apresentação da defesa na esfera administrativa. Indago: se no ano anterior ele pagou o IPTU e no subseqüente não houve alteração da planta de valores, mas apenas reajuste do seu valor com base em indexador oficial de mensuração da perda do poder aquisitivo da moeda, em que poderá consistir a defesa?

"’A resposta a essa indagação e o crescente número de demandas em que contribuintes postulam a declaração da nulidade do lançamento apenas pelo fato de não terem recebido a notificação, impõem uma revisão da tese afirmada nos embargos infringentes inicialmente referidos. Faço-a com as considerações que seguem:

"’1.1. O procedimento fiscal para lançamento do IPTU reveste-se de peculiaridades: a) renova-se ele ano a ano e o valor do tributo é, na maioria das vezes, apenas corrigido monetariamente; b) o sujeito passivo (proprietário, posseiro, usufrutuário etc.) tem conhecimento de que anualmente lhe será exigido o IPTU; c) eqüivale à notificação a entrega do carnê ao contribuinte (REsp n.º 645.739, Min. Luiz Fux; REsp n.º 168.035, Min. Eliana Calmon; REsp n.º 86.372, Min. João Otávio de Noronha).

"’1.2. O Superior Tribunal de Justiça [...] assentou que ’presume-se a notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto’ (REsp n.º 721.329 - votaram com a relatora, Ministra Eliana Calmon, os Ministros João Otávio de Noronha, Castro Meira e Peçanha Martins)’.

"Assim sendo, infere-se que não há qualquer nulidade nos títulos executivos (certidões de dívida ativa) a ser declarada, porquanto o lançamento tributário não restou maculado e também porque, em casos como o dos autos, a notificação do contribuinte não é imprescindível para a constituição do crédito tributário.

Nesse sentido, veja-se ainda:
"’DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU. LANÇAMENTO DE OFÍCIO: NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL. Exige-se a notificação pessoal do sujeito passivo sempre que se tratar de lançamento ’de ofício’, como o efetuado por força de inclusão do imóvel no cadastro fiscal em razão de sua consideração como urbano, já que, em casos tais, o sujeito passivo é sempre tomado de surpresa quanto à efetivação do lançamento, diferentemente do que ocorre quando se trata de lançamento ’direto’, periódico e rotineiro, com data de pagamento legalmente prevista, caso em que, por estar o contribuinte já ciente de que seu imóvel se encontra cadastrado como urbano, sujeito, portanto, ao IPTU, a notificação pessoal se torna absolutamente desnecessária, constituindo, tanto ela como a eventual remessa de carnês de pagamento ou convocação geral pela imprensa (edital), mera cortesia e lembrete do sujeito ativo, no interesse da agilização e efetivação da arrecadação’ (TJRS - AC n. 70002607448, de Viamão, rel. Des. Roque Joaquim Volkweiss, j. em 17-10-2001)".

Ainda acerca do tema, colhe-se do Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - ADMINISTRATIVO FISCAL - IPTU - TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO DE OFÍCIO - LANÇAMENTO - NOTIFICAÇÃO - ENTREGA DO CARNÊ NA RESIDÊNCIA DO CONTRIBUINTE - PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.

"(...)

"2. A regra do art. 145, do CTN impõe como requisito ad substanciam da obrigação tributária, o prévio lançamento.

"3. Tratando-se de IPTU, o encaminhamento do carnê de recolhimento ao contribuinte é suficiente para se considerar o sujeito passivo como notificado.

"4. Isto porque, ’O lançamento de tais impostos é direto, ou de ofício, já dispondo a Fazenda Pública das informações necessárias à constituição do crédito tributário. Afirma Hugo de Brito Machado (in Curso de Direito Tributário, 24ª edição, pág. 374) que ’as entidades da Administração tributária, no caso as Prefeituras, dispõem de cadastro dos imóveis e com base neste efetuam, anualmente, o lançamento do tributo, notificando os respectivos contribuintes para o seu pagamento’.

"5. A justeza dos precedentes decorre de seu assentamento nas seguintes premissas:
"a) o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto, de resto amplamente divulgada pelas Prefeituras; b) o carnê para pagamento contém as informações relevantes sobre o imposto, viabilizando a manifestação de eventual desconformidade por parte do contribuinte; c) a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com a participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo.

"6. Precedentes: REsp. 645.739/RS, deste relator, DJ de 21.03.2005; REsp 666.743/PR, Rel. Ministro José Delgado, DJ de 16.11.2004; REsp 86.372/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ de 25.10.2004; AGA 469.086/GO, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ de 08.09.2003" (REsp n. 657.404/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJU de 20/06/2005, p. 149).
Assim, conforme se extrai desse último precedente do STJ, não resta dúvida de que, em se tratando de IPTU, "o proprietário do imóvel tem conhecimento da periodicidade anual do imposto", razão pela qual o envio do carnê para pagamento ao contribuinte, em que se encontrem os elementos necessários sobre o tributo, de sorte a propiciar eventual defesa administrativa, é suficiente para que ele se considere notificado e exerça sua ampla defesa, no devido processo legal e sob o contraditório que lhe são garantidos pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LIV e LV), até porque "a instauração de procedimento administrativo prévio ao lançamento, individualizado e com a participação do contribuinte, ou mesmo a realização de notificação pessoal do lançamento, tornariam simplesmente inviável a cobrança do tributo" (STJ, REsp n. 657.404/PR, Rel. Ministro Luiz Fux).

É bem verdade que o executado alegou em sua defesa, nos embargos, que não foi notificado do lançamento do IPTU, vale dizer, não teria recebido os carnês para efetuar o pagamento. Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça, tem proclamado que se presume a "notificação do lançamento dos débitos do IPTU, cabendo ao contribuinte afastá-la, mediante prova de que não recebeu, pelo Correio, a cobrança do imposto" (STJ, REsp n. 721.329/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJU de 06/06/2005, p. 297).

Além do mais, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova de fato extintivo ou modificativo do direito da exeqüente, na hipótese, competia à embargante que dele não se desonerou.

Nesse passo, tem-se como notificado o contribuinte, razão pela qual não se vislumbra qualquer ofensa ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, e nem sequer aos arts. 142, 145, 201 e 204, todos do Código Tributário Nacional, como quis fazer crer o embargante.

Também não se vislumbra qualquer ofensa ao art. 333, inciso II e parágrafo único, inciso II, e art. 741, II, do Código de Processo Civil.

Quanto aos honorários advocatícios fixados ao curador nomeado, razão assiste ao apelante. Por inteligência do item 41 do anexo único da Lei Complementar Estadual n. 155/97, como o referido advogado, na qualidade de curador do executado, que na execução fiscal é revel citado por edital, apresentou a peça recursal de apelação cível, sua verba remuneratória deve ser arbitrada em 7,5 URH.

Pelo exposto, há que se conceder provimento parcial ao recurso tão somente para fixar os honorários advocatícios do curador especial no valor acima.
DECISÃO

A Câmara, após debates, decidiu por unanimidade de votos, dar provimento parcial ao recurso;

Participaram do julgamento, com votos vencedores, os Exmos. Srs. Desembargadores Francisco Oliveira Filho e Newton Janke.
Florianópolis, 01 de agosto de 2006.
Francisco Oliveira Filho
PRESIDENTE COM VOTO
Jaime Ramos
RELATOR

*

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECURSO ESPECIAL Nº 842.771 - MG (2006/0084225-1)
RELATOR : MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : ELAINE COURA E OUTROS
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE
PROCURADOR : FARLEY TARCÍSIO LADEIA BARBOSA E OUTROS
EMENTA
IPTU. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA.
SUB-ROGAÇÃO. DESNECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. LANÇAMENTO DIRETO. NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA.

I - O presente feito decorre de ação de execução ajuizada pelo Município em face de débitos de IPTU e outras taxas municipais, referentes aos exercícios de 1993 a 1995, sobre imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, sucessor da Caixa Econômica de Minas Gerais (MINASCAIXA). O lançamento do débito foi realizado indicando como devedor o nome do antigo proprietário, haja vista que a MINASCAIXA, sucedida pelo Estado, ainda não havia providenciado a alteração cadastral.

II - O dever da MINASCAIXA seria informar ao Fisco Municipal que adjudicou, arrematou ou adquiriu o bem sobre o qual recaem os tributos executados, ou seja, descumpriu a obrigação legal e agora sua sucessora pretende se beneficiar deste ato. Mutatis mutandis, prevalece o princípio pelo qual é vedado à parte se beneficiar da própria torpeza.

III - Ao contrário do que afirma o recorrente o disposto no artigo 202 do CTN foi cumprido, uma vez que constou o nome do devedor original, ou seja, do antigo proprietário do imóvel. O deslocamento do débito para o Estado recorrente é consectário da sub-rogação inerente à transferência da propriedade, neste sentido permanece hígida a execução contra o responsável tributário.

IV - Tratando-se de IPTU e outras taxas municipais, o lançamento é direto, ou de ofício, verificado pela Fazenda Pública, que detém todas as informações para a constituição do crédito, e consignado em forma de carnê enviado ao endereço do imóvel. Tal recebimento importa em verdadeira notificação, dispensando então a notificação via processo administrativo. Assim, a falta de demonstração de notificação pessoal da recorrente não anula a execução.

Precedentes: REsp nº 737.138/PR, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 01.08.2005; REsp nº 779.411/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 14.11.2005.

V - É vedado a este Superior Tribunal de Justiça apreciar, no âmbito do recurso especial, alegação de violação a dispositivos constitucionais, bem como matéria que foi decidida sob a ótica exclusivamente constitucional.

VI - Recurso especial parcialmente conhecido e nesta parte improvido.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados os autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe provimento, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Os Srs. Ministros

Documento: 681646 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 30/04/2007 Página 1 de 10

Superior Tribunal de Justiça
LUIZ FUX, TEORI ALBINO ZAVASCKI, DENISE ARRUDA e JOSÉ DELGADO votaram com o Sr. Ministro Relator. Custas, como de lei.
Brasília (DF), 27 de março de 2007 (data do julgamento).
MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
Relator

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