Representatividade
Havendo regulamentação, cumpra-se
Análise sobre a redistribuição das cadeiras na Câmara Federal e seus reflexos
Por Willi Backes
4 min de leitura

Na Constituição Federal de 1988, através de Lei específica, foi determinado que o Brasil deveria ter total de 513 Deputados Federais, sendo o mínimo de 8 e no máximo 70 representantes por Estado da Federação. Para determinar a quantidade de cadeiras de cada Estado, utiliza-se o Quociente Populacional Nacional (QPN) que é obtido por divisão da população do País pelo número total de vagas para a Câmara Federal.
O Deputado Federal Catarinense Rafael Pezenti (MDB) apresentou Projeto de Lei Complementar 148/23, para cálculo e redistribuição na Câmara Federal, atualizando dados por último em 1993.
O STF determinou que através de Legislação da própria Câmara Federal, com base no Censo de 2022 e que apresentou índice populacional brasileiro de 203.062.512 habitantes, e Santa Catarina com 7.609.601 residentes (IBGE), recalcula-se até 30 de junho de 2025 o número de vagas de cada Estado. A nova redistribuição deveria entrar em vigor em 01 de outubro de 2025, ou seja, um ano antes das eleições de 2026. Espertamente a Câmara Federal aprovou projeto para elevar o número de 513 para 531 Deputados Federais, sem recalculo, apenas aumento. Parece jogo-do-bicho, os números são os mesmos. O aumento foi vetado pela Presidência da República.
Antes da derrubada do Veto na Câmara Federal, o Ministro Luiz Fux do STF, em Decisão Liminar Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)38, adiou a reforma na redistribuição das cadeiras para as eleições de 2030. Decisão Salomônica.
Os Estados que não teriam número de representantes alterada:
Acre (08) – Amapá (08) – Distrito Federal (08) – Espírito Santo (10) – Maranhão (08) – Mato grosso do Sul (08) – Paraná (30) – Rio Grande do Norte (08) – Rondônia (08) – Sergipe (08) – São Paulo (70) e Tocantins (08).
Os 14 Estados que teriam número de Deputados Federais a mais ou a menos, conforme situação atual:
Alagoas 9 (-1) – Amazonas 8 (+2) – Bahia 39 (-2) – Ceará 22 (+1) – Goiás 17 (+1) – Mato Grosso 8 (+1) – Minas Gerais 53 (+1) – Pará 17 (+4) – Paraíba 12 (-2) – Pernambuco 25 (-1) – Piauí 10 (-2) – Rio de Janeiro 46 (-4) – Rio Grande do Sul 31 (-2) e Santa Catarina 16 (+4).
Essas novas composições para a Câmara Federal poderiam interferir no número de Deputados Estaduais em cada unidade da Federação, já que existe cálculo de proporcionalidade.
COMPOSIÇÃO CÂMARAS MUNICIPAIS NA AMREC
Da mesma forma, a Constituição Federal/Legislação Eleitoral determina que nos 5.569 municípios, conforme a população identificada e na proporcionalidade, tenha de 9 a 55 vereadores, ou seja:
. Até 15 mil habitantes – 9 vereadores.
. Mais de 15 mil a 30 mil habitantes – 11 vereadores.
. Mais de 30 mil a 50 mil habitantes – 13 vereadores.
. Mais de 50 mil a 80 mil habitantes – 15 vereadores.
. Mais de 80 mil a 120 mil habitantes – 17 vereadores.
. Mais de 120 mil a 160 mil habitantes – 19 vereadores.
. Mais de 160 mil a 300 mil habitantes – 21 vereadores.
. Mais de 300 mil a 450 mil habitantes – 23 vereadores.
Seguindo até o máximo de
. Acima de 8 milhões de habitantes – 55 vereadores.
Nos 12 municípios da AMREC Associação dos Municípios da Região Carbonífera, deveria ou poderia haver alterações substanciais nas composições dos vereadores nas Câmaras Municipais.
Criciúma de 17 para 21 vereadores - Balneário Rincão de 9 para 11 vereadores - Cocal do Sul de 9 para 11 vereadores - Forquilhinha de 9 para 11 vereadores - Içara permaneceria com 15 vereadores - Morro da Fumaça de 9 para 11 vereadores - Siderópolis de 9 para 11 vereadores -
Orleans permaneceria com 11 vereadores - Lauro Muller de 9 para 11 vereadores - Treviso permaneceria com 9 vereadores - Nova Veneza permaneceria com 9 vereadores - Urussanga de 9 para 11 vereadores.
Portanto,
Os movimentos nas Câmaras Municipais nos municípios da AMREC, que visam avaliar o aumento dos representantes Vereadores, está dentro do que prevê a Legislação Vigente. Imprudente é não avaliar e ponderar o tema. Quanto mais “plural” a representação, mais justas serão as decisões e proposições.
Em Criciúma, 17 ou 21 Vereadores não deveria ser a pauta principal, mas, que a Legislação Eleitoral deveria considerar eleitos os 17 ou 21 candidatos com maior número de votos confiados, independente da sigla, composições ou proporcionalidade. Desta forma, a expressiva maioria dos residentes teriam seus candidatos eleitos.



