Nova legislação traz segurança e pode aumentar vagas de trabalho temporário

Decreto que trata da regulamentação do trabalho temporário entrou em vigor em outubro

Por Jessica Rosso - jessica.rosso@engeplus.com.br

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Nova legislação traz segurança e pode aumentar vagas de trabalho temporário
Foto: Divulgação

O período próximo de natal é também uma época em que ocorrem contratações temporárias, visando atender a demanda das compras de fim de ano. Este ano uma novidade para os trabalhadores e empresas entrou em vigor no mês de outubro, é o decreto nº10.060/2019 que trata da regulamentação do trabalho temporário.

Segundo o bancário, formado em Ciências Econômicas Henrique Tancredo a Lei, na verdade, “não traz muita coisa nova, porque já acontecia esse tipo de contrato, entretanto ela torna bem definidos quais são os limites, o que deixa mais claro para o empresário e para o trabalhador quais são os contratos que podem ou não ser feitos e quais são os direitos de cada um”, ou seja, podendo resultar no aumento de contratações temporárias.

Tancredo explica que a segurança jurídica garante que as negociações possam ocorrer. “Ela acaba indiretamente afetando os contratos, as negociações entre trabalhadores e empregadores. Acabam ocorrendo em quantidades maiores do que acontecia anteriormente, porque quando faz uma contratação, a questão jurídica ou a expectativa de que o contrato vai ocorrer é um ponto muito importante para a negociação”, ressalta.

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O estudante de direito do Centro Universitário São Judas Tadeu, de São Paulo, Iago José Bez Birolo de Almeida não vê o decreto dando uma margem ou impactando de forma direta a ampliação da contratação, “porém talvez de uma forma indireta pode interferir. Trazer uma segurança maior para o pequeno e médio empresário, que é a base da economia brasileira. Tendo uma regulamentação pode dar uma segurança”, afirma, complementando que o trabalhador vai dispor de determinados direitos trabalhistas.

Segundo o Art. 20. ao trabalhador temporário são assegurados os seguintes direitos:

I - remuneração equivalente àquela percebida pelos empregados da mesma categoria da empresa tomadora de serviços ou cliente, calculada à base horária, garantido, em qualquer hipótese, o salário-mínimo regional;

II - pagamento de férias proporcionais, calculado na base de um doze avos do último salário percebido, por mês trabalhado, nas seguintes hipóteses:

a) dispensa sem justa causa,

b) pedido de demissão; ou

c) término normal do contrato individual de trabalho temporário;

III - Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, na forma prevista em lei;

IV - benefícios e serviços da Previdência Social;

V - seguro de acidente do trabalho; e

VI - anotação da sua condição de trabalhador temporário em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, em anotações gerais, conforme regulamentado em ato do Ministro de Estado da Economia.

Parágrafo único. Para fins do disposto no inciso II do caput, será considerada como mês completo a fração igual ou superior a quinze dias úteis.

Leia mais no decreto nº10.060/2019

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