Análise jurídica do “caso Orelha”, sem demagogia nem ideologia
Podem ser presos os agressores?

A agressão perpetrada contra o cão Orelha vem causando intensas movimentações sociais, pugnando pela aplicação severa da lei aos agressores.
Desprovido de ideologias, farei, neste texto, uma análise exclusivamente jurídica, à luz do direito posto, possivelmente aplicável ao caso.
A conduta de praticar abuso ou maus-tratos a animais está prevista como crime na Lei nº 9.605/98, com a seguinte redação:
Art. 32. Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.
Incorre no delito em tela aquele que pratica lesões em animais (ferir, mutilar), bem como quem comete qualquer tipo de abuso ou maus-tratos, como, por exemplo: agressão, ainda que sem lesões; deixar de alimentar; privar de água; expor a calor intenso; confinamento, entre outros.
O crime em tela culmina pena de detenção de três meses a um ano e multa.
CURIOSIDADE: trata-se da mesma pena aplicada ao crime de lesão corporal leve cometido contra pessoa (art. 129 do Código Penal).
Em 2020, a Lei dos Crimes Ambientais foi alterada e passou a prever uma modalidade qualificada do crime de maus-tratos, estabelecendo que, caso a vítima seja cachorro ou gato, a pena passa a ser de reclusão de dois a cinco anos e multa.
CURIOSIDADE: a pena é maior do que a do crime de lesão corporal grave contra pessoa, a qual é estabelecida no art. 129, § 1º, do Código Penal, em reclusão de um a cinco anos. Exemplos de lesões consideradas graves: perda da visão de um dos olhos ou da audição de um dos ouvidos; limitação dos movimentos de uma perna ou de um braço; incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias.
No crime de maus-tratos a animais, não se exige que reste qualquer tipo de lesão para a caracterização do delito.
Caso da agressão resulte a morte do animal, a pena é aumentada de um sexto a um terço.
Caso do cachorro Orelha. Destaco que a presente análise se restringe ao enquadramento dos fatos narrados à norma penal, sem adentrar no mérito e, principalmente, sem imputar ou afastar a responsabilidade dos acusados.
Notícias dão conta de que alguns adolescentes teriam agredido o referido cão, o qual, em virtude das agressões, faleceu. Assim, em tese, a conduta se amolda ao crime do art. 32 acima apresentado, com a qualificadora de a vítima ser cachorro e com a causa de aumento de pena em razão do resultado morte, resultando em pena de reclusão de dois a cinco anos, com aumento de um sexto a um terço.
Contudo, no caso Orelha, tais sanções penais não se aplicam, pois os acusados são adolescentes e, conforme estabelece a Constituição Federal, “são penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial” (art. 228).
A legislação especial a que se refere a Constituição é o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA (Lei nº 8.069/90), o qual prevê que o adolescente que praticar um ato infracional (denominação dada pela lei ao crime cometido por menor) estará sujeito às seguintes medidas socioeducativas (art. 112):
I – advertência;
II – obrigação de reparar o dano;
III – prestação de serviços à comunidade;
IV – liberdade assistida;
V – inserção em regime de semiliberdade;
VI – internação em estabelecimento educacional.
Advertência: consiste em uma admoestação verbal.
Obrigação de reparar o dano: determina que o adolescente promova o ressarcimento do dano ou prejuízo à vítima, porém sua aplicação restringe-se a atos infracionais com reflexos patrimoniais, razão pela qual não se aplica ao “caso Orelha”.
Prestação de serviços à comunidade: consiste na realização de tarefas gratuitas junto a entidades assistenciais, hospitais, escolas e outros estabelecimentos congêneres, pelo período máximo de seis meses.
Liberdade assistida: o adolescente permanece por um período mínimo de seis meses sendo acompanhado e orientado por pessoa designada pela autoridade judiciária, sem privação de liberdade ou restrição de direitos.
Semiliberdade: o adolescente fica vinculado a uma unidade socioeducativa, podendo sair durante o dia para estudar, trabalhar, realizar cursos profissionalizantes ou participar de atividades externas, devendo retornar à unidade para pernoite e fins de semana. Há restrição parcial da liberdade, baseada na autodisciplina do infrator. Não há prazo determinado, devendo o juiz reavaliar a manutenção da medida a cada seis meses.
Internação: é a única medida que implica privação de liberdade. O adolescente permanece recolhido em estabelecimento socioeducativo por prazo máximo de três anos. Embora haja privação da liberdade, não se trata de pena de prisão, mas de medida socioeducativa, cuja finalidade é pedagógica e ressocializadora, e não punitiva.
Em conclusão, no “caso Orelha”, são inaplicáveis as sanções penais previstas na Lei dos Crimes Ambientais, sendo cabíveis, em tese, as medidas de advertência, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida e semiliberdade. A mais gravosa das medidas, a internação, é inaplicável, pois o ECA dispõe que ela somente é cabível em caso de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoa (art. 122). No caso concreto, houve violência contra um animal.
Minha respeitosa continência a todos.
Mário Luiz
Tenente-Coronel da PM, professor universitário e mestre em direito
tcmarioluiz

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