Lei antifacção

Marco legal do combate ao crime organizado

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Lei antifacção

LEI ANTIFACÇÃO

O crime organizado no Brasil — hoje materializado nas chamadas facções criminosas — não surgiu nas ruas, mas dentro dos presídios. Foi na década de 1970, no Instituto Penal Cândido Mendes, em Ilha Grande, que nasceu o Comando Vermelho (CV), dando início a um fenômeno que, décadas depois, se tornaria um dos maiores desafios institucionais do país.

Posteriormente, em face de conflitos internos, do Comando Vermelhos surgiram dissidências: Terceiro Comando (TC), Terceiro Comando Puro (TCP), Amigos dos Amigos (ADA).

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Em 1993, na Casa de Custódia de Taubaté, em São Paulo, surge a facção que se tornaria a maior organização criminosa da América do Sul: o Primeiro Comando da Capital (PCC).

Nos anos 2000, há uma expansão do número de facções por todo o pais. O PCC se expande por todo o país e surgem as facções regionalizadas: Primeiro Grupo Catarina (PGC) em Santa Catarina; Os Manos, Os Balas da Cara e Os Taura, no Rio Grande do Sul; Família do Norte (FDN), no norte do país; Bonde do Maluco (BDM), na Bahia; Trem Bala, no Espírito Santo; Bonde dos 30, no Pará, etc. São mais de 50 facções reconhecidas em todo o país.

Uma peculiaridade do crime organizado no Brasil: seu surgimento se deu dentro das unidades prisionais. E, ainda hoje, em larga medida, o seu comando é exercido por criminosos presos.

Tais organizações funcionam como uma empresa do crime. Há uma estrutura hierarquizada e divisão de tarefas entre os seus membros. Existe um “estatuto” que rege suas regras, inclusive prevendo sanções em caso de inobservância, que pode ir de um espancamento até a morte.

A espinha dorsal das facções criminosas é o tráfico de drogas, mas não apenas. Exploram também o comércio de armas, roubos a instituições financeiras, crimes cibernéticos, extorsões, lavagem de dinheiro, sequestros, contrabando, exploração de jogos ilegais, pirataria, homicídios (principalmente ligado a disputas de territórios), etc. O portfólio de delitos é vasto!

Em algumas regiões do país tais facções exercem o domínio territorial de uma determinada comunidade. O crime passa a ditar as regras de convivência do local: quem pode ou não entrar na comunidade, estabelecendo toques de recolher, locais onde as pessoas podem ou não frequentar, horários de funcionamento do comércio, obrigação dos comerciantes entregarem um percentual de seu faturamento, TV a cabo e internet pirateada fornecidas pela facção, etc. O cidadão de bem é coagido a aderir aos seus ditames, sob pena de ser severamente hostilizado. O crime se substitui ao Estado e passa a estabelecer as regras sociais, econômicas e comerciais, bem como sanções pelo descumprimento. A facção se torna um “estado paralelo”.

Em ambiente em que as facções exercem o domínio territorial, as forças policiais necessitam de um esforço hercúleo para atuarem. Os criminosos utilizam barricadas, armas de fogo de grosso calibre, drones para lançamento de explosivos, escudo humano com a população de bem. Trata-se de um ambiente de guerra, com a particularidade que entre as forças oponente (criminosos e polícia) está a população em geral, o que não se verifica em conflitos bélicos convencionais.

Esse cenário ganhou contornos ainda mais evidentes com a megaoperação deflagrada em 28 de outubro de 2025, nos complexos do Alemão e da Penha, na zona norte do Rio de Janeiro. Batizada de Operação Contenção, a ação mobilizou cerca de 2.500 agentes das polícias Civil e Militar, com o objetivo de cumprir mandados e conter o avanço territorial do Comando Vermelho. O resultado foi dramático: diversos criminosos que confrontaram com os policias foram mortos, quatro policias perderam a vida além de diversos feridos. A operação, que se estendeu por mais de 15 horas, envolveu intensos tiroteios, uso de armamento pesado, barricadas e até o emprego de drones por criminosos para lançar explosivos contra as forças estatais.

Indubitavelmente um cenário de guerra urbana! Com muito mais violência que as guerras tradicionais.

Salutar trazer à baila uma ressalva positiva: em que pese a existência de dezenas de facções criminosos, nos mais variados estados do país, o domínio territorial é uma realidade de poucos locais, sendo bastante evidente nas comunidades da cidade do Rio de Janeiro.

É indubitável que o Estado precisa combater as organizações criminosos e retomar o monopólio do poder e para tanto faz imperioso uma legislação penal severa e eficiente. Nesse sentido, em 24 de março de 2026 foi aprovado o Marco Legal do Combate ao Crime Organizado no Brasil (Lei Raul Jungmann) A novel legislação recrudesceu as normas penais, processuais penais e de execução penal no contexto de crimes cometidos por facções criminosos.

Passarei a detalhar os principais institutos trazidos pelo denominado Pacote Antifacção (Lei 15.358/26).

CRIME DE DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO

Passa a ser crime o fato de integrar organização criminosa ultraviolenta, grupo paramilitar ou milícia privada.

O crime de domínio social estruturado se verifica no contexto que apresentamos anteriormente, no qual uma facção criminosa exerce o domínio de uma determinada comunidade. O legislador teve a preocupação de trazer o conceito de organização criminosa ultraviolenta como sendo o agrupamento de três ou mais pessoas que emprega violência, grave ameaça ou coação para impor controle territorial ou social, intimidar populações ou autoridades ou atacar serviços, infraestrutura ou equipamentos essenciais ou que pratica atos destinados à execução dos crimes tipificados na lei.

O domínio social estruturado se caracteriza pela prática das seguintes condutas:

  • Controle Territorial: Utilizar violência ou grave ameaça para intimidar ou coagir a população ou agentes públicos, com o fim de impor domínio ou influência sobre áreas geográficas, comunidades ou territórios
  • Uso de Armas e Agentes Perigosos: Empregar ou ameaçar o uso de armas de fogo, explosivos, gases tóxicos, venenos ou agentes biológicos, químicos ou nucleares, expondo a paz pública a perigo
  • Restrição de Circulação: Obstruir ou dificultar a livre circulação de pessoas, bens e serviços (públicos ou privados) sem uma justificativa legítima
  • Obstáculo às Forças de Segurança: Impedir ou criar embaraços à atuação policial e às operações de manutenção da ordem através de barricadas, bloqueios, incêndios ou destruição de vias
  • Controle de Atividades Econômicas: Impor, mediante violência, qualquer tipo de controle social para o exercício de atividades comerciais, econômicas ou de serviços comunitários
  • Ações contra o Sistema Financeiro: Atacar instituições financeiras, carros-fortes ou bases de valores para obstruir ou postergar a resposta repressiva do Estado
  • Ataques a Prisões: Promover ataques violentos contra instituições prisionais
  • Ações contra Meios de Transporte: Apoderar-se ilicitamente, danificar, incendiar ou destruir meios de transporte, inclusive aeronaves (sabotando-as e pondo em risco a segurança da aviação)
  • Sabotagem de Infraestrutura Essencial: Inutilizar ou apoderar-se do funcionamento de portos, aeroportos, hospitais, escolas, instalações de energia, unidades militares ou refinarias de petróleo
  • Ataques Cibernéticos e de Comunicação: Interromper ou perturbar bancos de dados públicos e serviços de comunicação governamentais (telemática, telefonia, etc.) para subtrair informações sigilosas ou obter vantagens

O legislador foi severo com a sanção. O crime em tela é punido com reclusão de 20 a 40 anos. Trata-se da maior pena prevista no ordenamento jurídico brasileiro, podendo ser aumentada de 2/3 ao DOBRO em determinadas situações, como por exemplo para aquele que exercer o comando da facção.

CRIME DE FAVORECIMENTO AO DOMÍNIO SOCIAL ESTRUTURADO

O pacote antifacção pune também quem de qualquer forma auxilia o domínio social estruturado, mesmo que não faça parte da facção criminosa.

Aqui se enquadra, por exemplo, o sujeito que disponibiliza um imóvel ou um veículo para a facção criminosa.

Outro exemplo é o servidor público (policial) que presta informações sigilosas à facção.

Nesses casos, a lei prevê pena de reclusão de 12 a 20 anos.

CRIME DO FALSO AGENTE

A lei traz uma previsão delitiva um tanto pitoresca. É a figura do falso agente.

Passa a ser crime a conduta do sujeito que alega integrar uma facção criminosa, mesmo sem o ser, com o fim de obter qualquer tipo de vantagem ou de intimidar terceiros.

Aqui é conduta do agente que alega ser membro de uma determinada facção com a finalidade de causar temor em seu desafeto, para não saldar uma dívida, para usar de um bem alheio, enfim, para obter qualquer vantagem.

Esta medida visa punir severamente indivíduos que, mesmo não integrando uma facção, utilizam o "peso" e o terror espalhado por esses grupos para coagir cidadãos ou obter lucros ilícitos.

É uma mistura de extorsão com estelionato (sarcasmo).

Esse sujeito será sancionado com uma pena de reclusão de 12 a 20 anos.

PROGRESSÃO DE REGIME

A execução penal no Brasil é regida pelo sistema progressivo. O condenado inicia em um regime mais severo e, tendo bom comportamento e cumprindo parte da pena, ele progride para um regime mais brando, nessa ordem: regime fechado, semiaberto e aberto.

Os percentuais exigidos para progressão variam de acordo com a natureza do crime e com as condições do condenado. Sendo o menor percentual míseros 16%.

O legislador pesou a mão (muito corretamente) com a progressão para o condenado por integrar facção criminosa, o qual terá que cumprir 70% se for primário e caso seja reincidente deverá cumprir 80%.

ESTABELECIMENTO PENAL FEDERAL DE SEGURANÇA MÁXIMA

As pessoas condenadas ou presas cautelarmente pela prática dos crimes de domínio social estruturado que exerçam liderança ou chefia ou integrem núcleo de comando de organização deverão ser recolhidos, obrigatoriamente, em estabelecimento penal federal de segurança máxima.

VISITAS AO PRESO

As visitas aos presos vinculados à facções criminosas serão feitas através de parlatório e poderão ser monitoradas por meio de captação audiovisual e gravação. Inclusive as com o seu advogado.

Em determinadas hipóteses a visita deve se dar com a presença de um policial penal.

PRISÃO PREVENTIVA

Em regra, a decretação da prisão preventiva, ou seja, aquela prisão no curso do processo, sem que haja condenação é a exceção. A regra é que o acusado responda ao processo em liberdade.

A prisão preventiva somente é viável se preenchidos os requisitos trazidos pelo Código de Processo Penal (art. 311 e 312).

Agora, a prática do crime de domínio social estruturado é causa suficiente para decretação de prisão preventiva.

Considerando os precedentes sobre o tema, acredito que há grandes chances do Supremo Tribunal Federal declarar a inconstitucionalidade do presente dispositivo.

JUIZ “SEM ROSTO”

A 12.964 de 2012, alterada pelo Pacote Anticrime de 2019, estabelece que os julgamentos de crimes cometidos por qualquer organização criminosa armada será realizado por uma Vara Criminal Colegiada. Trata-se de um mecanismo criado para proteger magistrados e dar mais segurança institucional em processos envolvendo organizações criminosas.

A ideia central é simples: em vez de um único juiz decidir sozinho, um grupo de juízes decide conjuntamente. As decisões são proferidas por três juízes conjuntamente, sem menção ao voto proferido por cada um.

Importante destacar que não há anonimato: os juízes que compõem o colegiado são identificáveis. O que se busca, essencialmente, é diluir a responsabilidade decisória, reduzindo a exposição pessoal de um único magistrado diante de eventuais pressões ou ameaças, sem comprometer as garantias processuais do réu. Por isso, que o termo “juiz sem rosto” não o mais acertado, pois nesse caso há o total anonimato do magistrado, hipótese inexistente do ordenamento processual brasileiro.

Um detalhe polêmico: o marco legal de combate ao crime organizado estende essa possibilidade aos homicídios praticados por facções criminosas.

A Constituição Federal estabelece que os crimes dolosos contra a vida (homicídio) são julgados pelo tribunal do júri, ou seja, por pessoas do povo.

É inconteste que o temor que causam os integrantes de uma facção criminosa pode influenciar na decisão de um cidadão do povo em condená-lo ou absolvê-lo. Por isso a nova lei estabelece que esse julgamento deverá ser realizado por um magistrado, em verdade, por três magistrados de forma colegiada.

Em que pese a boa intenção do legislador, penso que essa previsão é inconstitucional, haja vista que a Constituição Federal estabelece como garantia individual que os crimes dolosos contra a vida sejam julgados pelo tribunal do júri, sem exceções.

AUXÍLIO-RECLUSÃO

Tema de substancial polêmica.

O auxílio-reclusão é um benefício social concedido pelo INSS aos dependentes do contribuinte que foi preso.

Segue a mesma lógica dos demais benefícios socias (auxílio-doença, salário-família, auxílio-maternidade, auxílio-acidente, etc), qual seja: prover o sustento para aquele que, por motivo excepcional, está temporariamente desprovido de renda.

Frisa-se: o auxílio-reclusão não é destinado ao preso , mas sim aos seus dependentes.

A nova lei veda a concessão de tal benefício aos dependentes do preso, definitivo ou provisório, pela prática dos crimes de domínio social estrutura ou de favorecimento ao domínio social estruturado.

SUSPENSÃO AO DIREITO DE VOTO

Talvez um dos temas mais polêmicos da nova lei.

A Constituição Federal estabelece que o preso condenado terá o seu direito de voto suspenso. Contudo, o preso provisório não sofre essa restrição. Assim, na prática, estão instaladas urnas nos presídios para que os presos que ainda não têm condenação definitiva possam votar.

A nova lei altera o Código Eleitoral e proíbe o voto de qualquer pessoa que esteja recolhida em estabelecimento prisional, ainda que sem condenação definitiva.

Observação: a suspensão ao direito de voto não se restringe aos envolvidos com facções criminosas. Mas sim para todo preso, independentemente do crime cometido.

SUFOCAMENTO FINANCEIRO

De nada adianta punir um criminoso se a facção continua poderosa. Hoje prende-se um líder, amanhã outro ocupa o seu lugar. Faz-se mister atrofiar a organização e para isso o caminho é tolher os seus recursos financeiros.

Nesse sentido, de maneira muito sapiente, a novel legislação traz uma série de mecanismos para descapitalizar a facção criminosa, como bloqueio abrangente de bens, suspensão ou proibição de atividades econômicas e profissionais usadas para ocultar bens, proibição de uso de instrumentos de crédito, débito, transferências eletrônicas (incluindo Pix), entre outros.

Ainda, se houver indícios de que uma pessoa jurídica esteja beneficiando uma organização criminosa, o juiz determinará o afastamento dos sócios e a intervenção judicial na administração. O interventor nomeado terá o objetivo de interromper crimes, mas deve tentar preservar empregos e contratos de boa-fé.

Em direito penal, cabe ao Estado provar que o acusado é culpado. Se não conseguir provar, deverá ser absolvido. É o famoso brocardo latino in dúbio pro réu.

No tocante a bens e valores suspeitos de terem origem em práticas ilícitas cometidas por facções, o legislador inverteu ônus da prova. Após a decretação do bloqueio ou da apreensão dos bens, o acusado tem 10 dias para apresentar provas da origem lícita dos bens, caso não logre êxito, o juiz decretará o seu perdimento.

PERDIMENTO EXTRAORDINÁRIO

Via de regra, o confisco de bens que são frutos de ação criminosa só se dá com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória.

A nova lei prevê o perdimento extraordinário, pelo qual é possível o confisco dos bens pelo Estado ainda no curso da investigação, caso a origem ilícita dos bens bloqueados seja clara, independentemente de condenação penal.

CONFISCO AMPLIADO

O confisco alargado é um instrumento jurídico que permite ao Estado retirar do condenado não apenas os bens diretamente ligados ao crime, mas também aqueles que se mostram incompatíveis com sua renda lícita.

Se for constatado que há bens cujo valor não se explica pela renda legalmente comprovada, surge para o condenado o ônus de demonstrar a origem lícita desses recursos. Caso não consiga fazê-lo, tais bens podem ser declarados perdidos em favor do Estado, ainda que não haja prova direta de que foram adquiridos com o produto específico do crime que motivou a condenação.

Esse mecanismo busca enfrentar uma realidade típica do crime organizado, em que a ocultação de ativos e a mistura entre dinheiro lícito e ilícito dificultam a identificação precisa do produto de cada infração. Ao permitir o confisco de patrimônio desproporcional, o instituto procura atingir o incentivo econômico que sustenta essas atividades.

CONCLUSÃO

A nova lei de combate ao crime organizado é alvissareira e expressa uma manifestação de retomada do controle e do monopólio do poder por parte do Estado. Resta saber, contudo, se sua aplicação será capaz de ultrapassar o plano simbólico e produzir efeitos concretos na contenção das facções. Mais do que endurecer normas, o desafio está em fazer com que o Estado volte a ocupar, de forma efetiva e permanente, os espaços que hoje lhe escapam — dentro e fora dos presídios. Sem isso, qualquer avanço legislativo corre o risco de se limitar ao papel, enquanto a realidade continua sendo ditada por quem, há tempos, aprendeu a operar à margem — e, por vezes, no lugar — da própria lei.

Minha respeitosa continência a todos e até a próxima.

Mário Luiz

Tenente-Coronel da PM, professor universitário no curso de direito (UNESC) e mestre em direito

@ tcmarioluiz



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