
Após as revoluções liberais do século XVIII — em especial a Revolução Francesa (1789) — tem-se uma verdadeira guinada histórica, inaugurando-se uma nova era na sociedade ocidental: o fim da Idade Moderna e o início da Idade Contemporânea. Esse momento é marcado pelo combate ao despotismo e pela garantia e promoção de direitos a todos os seres humanos. A liberdade e a igualdade entre os homens passam a ser a pedra fundamental de toda sociedade.
É nesse contexto que se passa a tratar dos tão festejados direitos humanos. Esses são compreendidos como direitos inerentes a todos os seres humanos, independentemente de sua condição social, econômica ou política. Todo homem é titular de direitos humanos pelo simples fato de ser humano.
O primeiro documento a positivar tais direitos foi a Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, promulgada em 1789 pelos líderes da Revolução Francesa. À guisa de exemplo, seguem alguns de seus dispositivos:
Artigo 1º — Os homens nascem e são livres e iguais em direitos. As distinções sociais só podem fundar-se na utilidade comum.
Artigo 2º — O fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem. Esses direitos são a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.
Artigo 4º — A liberdade consiste em poder fazer tudo aquilo que não prejudique outrem.
Artigo 7º — Ninguém pode ser acusado, preso ou detido senão nos casos determinados pela lei.
Artigo 9º — Todo acusado se presume inocente até ser declarado culpado.
Parte da doutrina sustenta que as expressões direitos humanos e direitos fundamentais são sinônimas. Outros autores entendem que os direitos humanos possuem caráter universal e, quando positivados na Constituição de um Estado, passam a ser denominados direitos fundamentais. No presente texto, adota-se essa segunda corrente.
A Constituição Federal de 1988 (denominada Constituição Cidadã) é amplamente inspirada na proteção dos direitos humanos, trazendo um extenso — embora não exaustivo — rol de direitos fundamentais.
O grande desafio - desde a edição da Declaração de 1789 até os dias atuais - é a concretização desses direitos, ou seja, fazer com que o Estado efetivamente os garanta na vida real de seus cidadãos. Do contrário, a Constituição se torna apenas uma “folha de papel”, na célebre expressão do sociólogo alemão Ferdinand Lassalle (1862).
Essa tarefa impõe-se aos diversos órgãos e agentes do Estado.
Quando se fala em efetivação de direitos fundamentais, a imagem que costuma vir à mente é a de tribunais, juízes, promotores e advogados, ou seja, atores do campo jurídico. De fato, são esses grandes protagonistas da aplicação do Direito ao caso concreto. Pouca gente percebe, no entanto, que, na imensa maioria das situações, o primeiro agente do Estado a garantir direitos fundamentais é o policial militar.
Antes da toga, vem a farda.
É o policial militar que chega primeiro quando há uma mulher sendo agredida dentro de casa. É ele quem separa a briga, que socorre a vítima de um acidente, que recupera bens subtraídos, que impede o linchamento, que garante a integridade do suspeito e, muitas vezes, é a única presença do Estado naquela comunidade. Ali, naquele instante, direitos fundamentais deixam de ser conceitos abstratos e passam a ser vida concreta sendo protegida.
Sem a intervenção imediata da polícia, não há direito à vida, à integridade física, à liberdade, à propriedade, ao socorro nem à dignidade.
É preciso reconhecer uma verdade frequentemente esquecida no debate público: o policial militar é um dos mais importantes garantidores dos direitos fundamentais e, na maioria das vezes, o primeiro a fazê-lo.
No contexto de um crime, o policial militar é o primeiro responsável por garantir os direitos fundamentais tanto da vítima quanto do autor da infração. É ele que assegura que tais direitos não sejam violados e que a justiça seja aplicada na estrita medida imposta pela lei.
A atuação da Polícia Militar, portanto, não se resume ao enfrentamento do crime. Ela envolve a proteção da vítima, a preservação do agressor para o devido processo legal, a garantia da legalidade da prisão, o respeito à integridade física e o encaminhamento adequado de crianças, mulheres, idosos e pessoas em situação de vulnerabilidade. Tudo isso é direito fundamental em movimento.
Há quem enxergue o policial apenas como símbolo de força. Mas, na realidade, ele é também símbolo de limite: limite ao agressor, limite ao caos, limite à violência privada. Sem esse limite, não há Estado, não há Justiça, não há cidadania.
O policial militar é, muitas vezes, o primeiro intérprete da Constituição em uma rua escura, em uma madrugada tensa, em uma casa em conflito, em um bairro esquecido pelo poder público. Sua decisão imediata pode significar a preservação da vida, da liberdade e da dignidade — ou uma tragédia irreversível.
Por isso, debater polícia é também debater direitos humanos. É imperioso compreender que sem polícia não há direitos garantidos, apenas direitos prometidos.
Antes que as equipes de socorro cheguem.
Antes que o promotor se pronuncie.
Antes que o defensor atue.
Antes que o juiz decida.
Alguém precisa chegar primeiro. E quase sempre, é o policial militar.
Minha respeitosa continência a todos e até a próxima.
Mário Luiz
Tenente-Coronel da PM, professor universitário e mestre em direito
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