Ordem Pública

Segurança - Tranquilidade - Salubridade

Foto de Mário Luiz - marioluiz@engeplus.com.br

Por

Em
Ordem Pública

ORDEM PÚBLICA

Constituição Federal Art. 144 [...] § 5º Às polícias militares cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.

Desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, uma pergunta insiste em ecoar nos gabinetes jurídicos, nas academias e nos quartéis: o que quis dizer o Constituinte com "ordem pública"?

Juristas e especialistas em segurança pública dividem-se, em essência, em duas correntes. Uma sustenta que "ordem pública" é simples sinônimo de "segurança pública". Outra defende que se trata de conceito mais amplo, que engloba a segurança pública, mas não se esgota nela. Proponho, neste texto, uma reflexão sobre esse imbróglio conceitual — que não é mero exercício acadêmico, mas define o próprio alcance da missão constitucional das polícias militares.

Continua após anúncio
Fim do anúncio

A PALAVRA NÃO É INÚTIL

Um dos princípios basilares da hermenêutica jurídica é o de que a Constituição e as leis não contêm palavras inúteis. Há, inclusive, um brocardo latino para essa regra de interpretação: verba cum effectu sunt accipienda — as palavras da lei devem ser compreendidas como dotadas de significado e eficácia próprios.

Se o Constituinte quisesse atribuir às polícias militares apenas a missão de "segurança pública", teria escrito exatamente isso — como, aliás, fez em outros trechos do mesmo art. 144, ao tratar da segurança pública como dever de todos e responsabilidade do Estado. Ao optar, no § 5º, pela expressão "ordem pública", o Constituinte comunicou algo diferente, mais amplo. Não por acaso, não por descuido redacional — por escolha deliberada.

SEGURANÇA, TRANQUILIDADE E SALUBRIDADE

A doutrina do Direito Administrativo, ao tratar do poder de polícia do Estado, já havia identificado — muito antes da Constituição de 1988 — que a ordem pública se sustenta sobre três pilares clássicos: segurança pública, tranquilidade pública e salubridade pública.

A segurança é o elemento concreto, objetivo: a ausência de perigo real e iminente à vida, à integridade física e ao patrimônio. Segundo o dicionário Michaelis, é a "condição ou estado do que está livre de danos ou riscos".

A tranquilidade, por sua vez, é elemento subjetivo, abstrato: o sentimento coletivo de paz, a ausência de medo e de alarme social. O mesmo dicionário a define como o "estado ou qualidade de tranquilo, sem inquietação, perturbação ou alvoroço".

Já a salubridade relaciona-se às condições sanitárias mínimas de convivência social — hoje absorvida, em larga medida, por outros órgãos estatais, mas que integra, historicamente, o mesmo tripé conceitual.

É a conjugação desses três elementos — e não apenas o primeiro — que forma o conceito constitucional de ordem pública.

O CASO QUE ILUSTRA A TEORIA

Vou recorrer a um episódio trágico para extrair, na prática, o melhor sentido do conceito. Há algum tempo, um crime chocou Santa Catarina — e, ouso dizer, o Brasil e o mundo: um homem armado com uma machadinha invadiu uma escola infantil em Blumenau e assassinou quatro crianças, ferindo outras cinco. O agressor se entregou à polícia logo após o crime.

À tragédia somou-se uma nefasta onda de fake news nas redes sociais, anunciando que novos ataques estariam por vir em outras escolas. O medo se espalhou pela população com uma velocidade maior que a da própria verdade.

Naquele momento, era imprescindível o restabelecimento da segurança pública — a presença ostensiva e efetiva da tropa nos ambientes escolares, missão cumprida com maestria e imediatidade pela Polícia Militar.

Mas havia algo mais fragilizado, algo que a simples presença de viaturas não recompunha de imediato: a tranquilidade pública. O medo instalado nos pais, nas crianças, nos professores, na sociedade catarinense como um todo, não se dissipa apenas com a neutralização do risco concreto — exige a reconstrução da confiança, do sentimento de paz.

Restabelecer a normalidade, naquele contexto, significou muito mais do que garantir a ausência física de perigo. Significou devolver à sociedade a ordem pública em sua inteireza: segurança e tranquilidade, juntas.

A MISSÃO QUE VAI ALÉM DO ÓBVIO

Já dizia Cícero, o grande estadista e filósofo romano, em uma máxima que atravessou dois mil anos e permanece atual: "salus populi suprema lex esto" — a segurança do povo deve ser a lei suprema. Não a segurança em sentido estrito, técnico, mas o bem-estar pleno da coletividade, sua paz e sua tranquilidade de viver.

É exatamente esse o chamado constitucional dirigido às polícias militares brasileiras. Não apenas reagir ao crime consumado, não apenas patrulhar ruas — mas zelar por um bem jurídico mais amplo e mais nobre: a paz social em sua totalidade.

Por isso, quando um policial militar acalma uma comunidade após um crime bárbaro, quando desmente uma fake news que semeia pânico, quando simplesmente caminha fardado por uma praça transmitindo segurança, ele não está fazendo "algo a mais" além de sua função. Ele está cumprindo, na exata medida do texto constitucional, a sua missão: preservar a ordem pública — segurança e tranquilidade, de mãos dadas.

Minha respeitosa continência a todos e até a próxima.

Tenente-Coronel Mário Luiz

@tcmarioluiz

Receba as principais notícias de
Criciúma e região em seu WhatsApp.
Participe do grupo!

Clique aqui