Uma constituição igualitária e discriminatória

Igualdade de acesso a cargos eletivos

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Uma constituição igualitária e discriminatória

UMA CONSTITUIÇÃO IGUALITÁRIA E DISCRIMINATÓRIA

A nossa Magna Carta de 1988 ostenta o orgulhoso título de Constituição Cidadã. Possui um vasto catálogo de direitos fundamentais – exemplar para muitas nações – seguindo na esteira do preconizado nos mais relevantes documentos mundiais de direitos humanos, a saber: Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789), Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e Pacto de San José da Costa Rica (1969).

A pedra fundamental da Constituição de 1988 é a IGUALDADE entre os homens. Cito o dispositivo que consagra a igualdade como direito fundamental de todos:

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Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Nessa mesma perspectiva dogmática, a Constituição da República não se limita a proclamar a igualdade como um valor abstrato: ela a erige em compromisso fundamental do Estado brasileiro, ao estabelecer, entre os objetivos da República, a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou qualquer forma de discriminação:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

[...]

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

Nesse contexto, gostaria de fazer uma reflexão sobre o processo eleitoral que se avizinha. Em breve viveremos o momento em que o povo irá às urnas, a grande "festa da democracia".

O sufrágio é mais uma manifestação da igualdade entre todos os brasileiros, consagrada no texto constitucional. Igualdade em duas faces: na possibilidade universal de escolher quem serão os representantes do povo na condução da nação (votar) e na possibilidade de representar o povo (ser votado). A isso a Constituição chamou de Direitos Políticos (art. 14 a 16):

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

É cediço que em uma democracia todo poder emana do povo, e todas as decisões de interesse da nação são tomadas pelo povo, que o faz diretamente ou por meio de seus representantes eleitos.

Na gênese da democracia, nas cidades-estados gregas, as decisões eram tomadas por todo o povo, em votação nas praças, que eles denominavam de ÁGORA. A isso se denomina democracia direta. Evidentemente, na atualidade é inviável que todo o povo seja chamado para decidir os rumos da república. Surge, então, a figura da democracia representativa, na qual representantes eleitos pelo povo representam os seus interesses (art. 1º, parágrafo único, da CF).

Com efeito, os representantes eleitos devem retratar a totalidade do povo brasileiro, a pluralidade de toda a nação, devendo o processo seletivo ser balizado pela igualdade, a fim de que todas as categorias possam se ver representadas.

Sob essa premissa, não há como não criticar a postura discriminatória e de inequidade adotada pelo constituinte originário de 1988 para com os MILITARES.

Talvez em face de uma "ressaca" do período do regime militar (1964 a 1985), a Constituição COVARDEMENTE afastou os militares do processo político representativo.

O texto constitucional exige requisitos que praticamente inviabilizam a participação política dos militares (art. 14, § 8º, da CF):

I – Se o militar contar com menos de 10 anos de serviço, no simples fato de se candidatar, deverá passar para a inatividade.

II – Se contar com mais de 10 anos, ele se afastará se for eleito.

Essa regra draconiana afasta a participação dos militares no processo político, pois necessitam deixar a sua carreira pública permanentemente, não podendo retornar ao final do mandato eletivo.

Destaco que, com as demais carreiras públicas, a Constituição não adota essa severa medida. Em regra, apenas exige que, durante o exercício do mandato, se afastem de seus cargos, podendo retornar ao final (art. 38 da CF).

É indubitável que a nossa "Constituição Cidadã" passou ao largo no que tange ao tratamento igualitário para os militares verem-se representados no processo democrático.

"Todos são iguais, mas alguns são mais iguais que outros" (George Orwell, 1945).

Mário Luiz

Tenente-Coronel da PM, professor universitário e mestre em direito.

@tcmarioluiz

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