Qual o destino dos condenados pelos atos de 08 de janeiro?
Eles irão cumprir mais de 15 anos de prisão?

Completando um ano do fatídico evento denominado “Tentativa de Golpe de 08 de Janeiro”, a Suprema Corte já proferiu 30 condenações, as quais estão gerando acalorados debates.
Trata-se de penas volumosas, que variam de 03 a 17 de anos privação da liberdade.
Em regra, os delitos imputados são de:
- Abolição Violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal);
- Golpe de Estado (art. 359-M do Código Penal);
- Dano Qualificado (art. 163, parágrafo único do Código Penal);
- Associação Criminosa (art. 288, parágrafo único do Código Penal) e
- Deterioração do Patrimônio Tombado (art. 62, I da Lei 9.605/1998).
Não tenho por objetivo adentrar no mérito das condenações, mas sim trazer à baila uma reflexão do futuro dos condenados em uma perspectiva constitucional/penal e política.
A primeira indagação que se faz é “Cabem recursos dessas decisões?”
Como o STF é a cúpula do Poder Judiciário, não há possibilidade de impugnar as suas decisões em outro órgão. A última palavra é do Supremo!
A legislação prevê alguns recursos, porém eles são direcionados para o próprio STF, ou seja, para os mesmos Ministros que proferiam a decisão questionada. Trata-se dos Embargos de Declaração (servem apenas para esclarecer alguma contradição, ambiguidade, obscuridade ou omissão na decisão) e os Embargos Infringentes (esses poderiam reformar o julgado, porém há a necessidade de que 04 Ministros tenham votado em sentido contrário, o que não é o caso).
Ou seja, as condenações não devem ser alteradas.
E agora? O que acontece com os condenados?
Simples: eles terão que cumprir as penas fixadas!
E há alguma possibilidade dessas penas serem “perdoadas”?
Sim!
A Constituição Federal e o Código Penal trazem institutos que permitem o perdão de penas fixadas pelo Poder Judiciário. Trata-se da ANISTIA, do INDULTO e da GRAÇA
São espécies de causas extintivas da punibilidade, pelos quais o Estado abre mão de seu "jus puniendi", ou seja, do seu direito de punir, perdoando aquele que cometeu um delito.
INDULTO e GRAÇA
Com previsão no artigo 84, inciso XII da Constituição Federal e no artigo 107, II do Código Penal, por meio destes o Estado perdoa pessoas que foram condenadas pela prática de determinados crimes.
São muito similares, o que os distingue é que a graça é individual e o indulto é coletivo, ou seja, pelo primeiro se perdoa uma pessoa determinada e pelo segundo um grupo de pessoas.
É de competência privativa do Presidente da República.
É um ato deveras simples. Por meio de um Decreto, o Presidente perdoa uma pena aplicada pelo Poder Judiciário.
Ainda, ao invés de perdoar a totalidade da pena aplicada, também é dado ao Presidente a possibilidade de comutar a pena, ou seja, reduzi-la.
Importante que se destaque: trata-se de uma decisão política, na medida em que o Chefe do Executivo indulgencia, por motivos extrajurídicos, uma pena aplicada pelo Pode Judiciário.
Mas a pergunta que não se cala é “Existem limites para o Presidente conceder indulto?”
A Constituição Federal e as leis infraconstitucionais são silentes quanto ao tema. Apenas dizem que o Presidente pode conceder, sem estabelcer limitações.
Em dezembro de 2017, o então Presidente Michel Temer editou o Decreto nº 9.246/2017, o qual indultou e reduziu a pena de vários condenados (empresários e políticos) por crimes contra a administração pública no bojo Operação Lava Jato.
À época, a Procuradora Geral da República (Raquel Dodge) questionou no STF a constitucionalidade desse decreto. Para a Procuradora, o Presidente teria extrapolado as suas competências ao conceder indulto a condenados por crimes de corrupção.
Em 2018 o STF julgou improcedente a ação e - em síntese - afirmou que a concessão de indulto “está no âmbito de discricionariedade do Chefe do Executivo”.
Já em maio de 2023, a Suprema Corte deu uma guinada em sua jurisprudência e anulou o o decreto do ex-presidente Jair Bolsonaro que havia concedido indulto individual (graça) ao ex-deputado Daniel Silveira, o qual havia sido condenado a oito anos e nove meses de reclusão em razão de manifestações contra o Estado Democrático de Direito. Por maioria, o colegiado acompanhou o voto da presidente do STF, ministra Rosa Weber relatora), no sentido de que houve desvio de finalidade na concessão do benefício apenas porque o ex-deputado era aliado político de Bolsonaro.
Assim, é inconteste que o Presidente PODE perdoar penas aplicadas e que essa decisão é política e não jurídica, resta a dúvida (em face dos recentes precedentes do Supremo) quanto aos limites desse ato.
ANISTIA
Tem previsão constitucional no artigo 48, inciso VIII. Através desta o Estado perdoa FATOS que são tipificados como crimes.
Friso: o perdão é de fatos, não de pessoas, ou seja, todas as pessoas que praticaram tais fatos são anistiadas.
É como se o Estado dissesse “eu perdoo todos aqueles que praticaram tal conduta criminosa”.
Deve ser concedida através de LEI , aprovada pelo Congresso Nacional (Deputados e Senadores) e posteriormente sancionada pelo Presidente da República.
Há ampla participação do Poder Legislativo, que deverá discutir, votar e aprovar o projeto de lei de anistia e do Chefe do Poder Executivo, que poderá sanciona-lo ou veto-lo.
Veja que, de igual sorte ao indulto e a graça, não há participação do Poder Judiciário.
E se os Deputados e Senadores aprovarem o projeto de lei de anistia o Presidente não concordar? Ele poderá unilateralmente vetá-lo?
Sim. A sanção e veto de leis está estão no rol de competências privativas do Presidente (artigo 84, V e artigo 62, § 1º da Constituição).
Contudo, o veto presidencial pode ser derrubado pela maioria absoluta dos deputados e senadores e a Lei ser aprovada pelo parlamento, mesmo com a discordância do Presidente (artigo 66, § 4º a 7º da Constituição).
Observe que na anistia há uma maior manifestação democrática, na medida em que os representantes eleitos do povo (parlamentares) discutem e votam pela concessão ou não. São 513 e Deputados e 81 Senadores, que representam a pluralidade da sociedade brasileira.
Já no Indulto/Graça a decisão se restringe às mãos do Chefe do Poder Executivo
Importante que se destaque que a anistia também se trata de um instituto fruto de uma decisão POLÍTICA dos representados eleitos do povo e não tão somente jurídica, como são as decisões do Poder Judiciário.
Em nossa história mais recente tivemos duas célebres Lei de Anistia, a saber:
- Lei 6.683/79, a qual concedeu anistia a todos que no período de 02/09/1961 a 16/08/1979 cometeram crimes políticos.
- Lei 12.505 de 11 de outubro de 2011, que concedeu anistia aos policiais e bombeiros militares punidos por participar de movimentos reivindicatórios.
Concluindo nossa reflexão: o único horizonte que se vislumbra para livrar os condenados pelo Atos de 08 de janeiro de 2023 está no âmbito político (Poder Executivo e Poder Legislativo) e não jurídico (Poder Judiciário), através de eventual indulto concedido pelo Presidente da República (com a ressalva que fizemos sobre o atual entendimento do Supremo) ou anistia, mediante Lei oriunda do Congresso Nacional.
Minha respeitosa continência a todos e até a próxima.
Mário Luiz
Professor universitário e mestre em direito
Instagram: @tcmarioluiz
Leia mais sobre:
Você pode enviar sugestões e comentários para o email marioluiz@engeplus.com.br






















